A suspensão condicional do processo surgiu com a Lei n° 9099/95, que versa sobre os juizados especiais cíveis e criminais. Ela tem como principal objetivo oferecer a quem não tenha sido processado ou condenado por outro crime a suspensão do processo sob a prática de determinadas condições pelo acusado. No entanto, esse benefício é aplicável a apenas aos crimes denominados crimes de menor potencial ofensivo, visto que suas penas máximas não ultrapassam 2 (dois) anos.
O que é a suspensão condicional do processo?
A suspensão condicional do processo é um benefício oferecido a réus primários (que não foram condenados ou estejam sendo processados por outro crime), semelhante a um acordo entre o Ministério Público e aquele que praticou o crime. Há condições previstas em lei que, somadas a condições impostas pelo Ministério Público, possibilitam a extinção do processo sem que ele fique registrado na folha de antecedentes do acusado. Assim, o indivíduo consegue manter sua primariedade, de forma a não cumprir pena de prisão por um crime considerado de menor potencial ofensivo, ou também ter sua pena aumentada caso venha a ser processado novamente no âmbito criminal no futuro.
Quantas vezes posso utilizar a suspensão condicional do processo?
O benefício da suspensão condicional do processo pode ser utilizado 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos. Antes do oferecimento da suspensão pelo Ministério Público, verifica-se a certidão de antecedentes criminais e a folha de anotações criminais do acusado. Nestes documentos ficam registradas quaisquer condenações ou processos que estejam tramitando contra o acusado. Se houver registro de que o acusado está com outro processo suspenso com base no artigo 89 da Lei n° 9099/95, artigo que prevê a aplicação da suspensão, o Ministério Público deixará de oferecê-la.
Essa regra encontra-se prevista no artigo 76 da Lei n° 9099/95, que diz que não será oferecida proposta de suspensão condicional do processo no caso de “ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa”.
O acusado também não terá direito ao benefício se já houver sido condenado e/ou estiver sendo processado simultaneamente por outro crime.
Condições em que a suspensão condicional pode ser oferecida
Há diversas avaliações a serem feitas antes mesmo que o Ministério Público ofereça a suspensão condicional do processo. Para que haja seu oferecimento, devem estar presentes as seguintes condições:
1 – O crime ter pena mínima igual ou inferior a um ano;
2 – O acusado não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime;
3 – O acusado não pode ter aceitado uma proposta de suspensão condicional do processo nos últimos cinco anos;
Importante destacar que o Supremo Tribunal de Justiça entende que a suspensão condicional do processo é uma benesse que não pode ser aplicada àqueles que cometem crime no âmbito da violência doméstica, ou seja, previstos pela Lei Maria da Penha, conforme disposto na Súmula 536 do STJ.
Se todos esses requisitos forem preenchidos, o Ministério Público poderá oferecer a suspensão condicional do processo. Com isso, o processo ficará suspenso por no mínimo dois, podendo ir até quatro anos, período no qual o acusado deverá cumprir as seguintes condições:
1 – Reparar o dano, salvo na impossibilidade de fazê-lo;
2- Não frequentar determinados lugares (o Ministério Público determinará quais lugares ao oferecer o benefício);
3 – Proibição de se ausentar da cidade onde reside sem expressa autorização do juiz;
4 – Comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensal ou bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
As condições a serem cumpridas pelo acusado podem variar de caso a caso, dentro das hipóteses enumeradas acima. O Ministério Público avaliará quais delas serão suficientes para a punição adequada do indivíduo, podendo elencar como condições o comparecimento mensal em juízo e o pagamento de determinada quantia a instituição de caridade, ou determinar a prestação de serviços a comunidade como forma de reparar o dano causado pelo crime e a proibição de se ausentar da cidade e frequentar determinados lugares.
Ao fim, cumpridas adequadamente todas as condições da suspensão, a punibilidade do acusado será extinta, ou seja, ele não poderá mais cumprir pena pelo crime praticado, não podendo constar anotação na folha de antecedentes do acusado. No caso de as condições não serem devidamente cumpridas, o Ministério Público poderá pedir para que o processo continue seu curso, podendo o acusado vir a ser condenado. Caso isso aconteça, o processo constará como maus antecedentes em sua folha de antecedentes criminais, podendo, dentre outros desdobramentos, impedir que o acusado receba outra oferta de suspensão condicional do processo no futuro próximo.
Qual a diferença entre a suspensão condicional do processo e a transação penal?
Enquanto a suspensão condicional do processo é um benefício oferecido pelo Ministério Público, onde após aceita e cumpridas as condições impostas pelo juiz, a punibilidade do acusado é extinta, a transação penal é um acordo firmado entre Ministério Público e acusado para antecipar a aplicação da pena e o processo ser arquivado.
A transação penal pode ser aplicada para crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, conforme disposto no artigo 61 da Lei n° 9099/95. Já a suspensão condicional do processo requer que a pena mínima do crime praticado pelo acusado seja igual ou inferior a 1 (um) ano.
Em ambos os casos o acusado não admite culpa e continua primário, sem antecedentes criminais, não havendo, portanto, condenação. Os requisitos para a transação são mais simples, devendo o acusado ser primário, ter bons antecedentes e possuir boa conduta na sociedade. Ao cumprir a pena, o processo é extinto, não constando na folha de antecedentes criminais do acusado.
Tanto a transação penal e a suspensão condicional podem ser oferecidas e aceitas apenas uma vez a cada 5 (cinco) anos.
Assim como no caso da suspensão condicional, a transação penal não é cabível em crimes praticados no âmbito da violência doméstica.
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