Danos morais no direito penal: posso receber indenização?

Danos morais no direito penal

Os danos morais tem como objetivo principal, além de indenizar a vítima de lesão cometida por outrem, punir o causador do dano, punição esta que também visa prevenir ou desestimular a prática de uma nova lesão. Os danos morais podem ser pedidos e concedidos no Direito Penal, mas o procedimento para requerê-lo é ligeiramente diferente do adotado no Direito Civil.

O que configura danos morais no direito penal?

Os crimes contra a honra são os que mais geram pedidos de danos morais no âmbito penal, no entanto, os pedidos não necessariamente são exclusivos deste tipo de crime. São crimes contra a honra, de acordo com o Código Penal brasileiro: calúnia, difamação e injúria, previstos, respectivamente, pelos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.

Qual a diferença entre calúnia, injúria e difamação?

O crime de calúnia consiste em acusar falsamente alguém de ter cometido um crime. Também são responsabilizados aqueles que divulgam a acusação falsa, sabendo que se trata de uma mentira. Da mesma forma, uma pessoa que calunia alguém já morto também comete o crime de calúnia.

Já a difamação consiste em atribuir a alguém fato que seja ofensivo à sua reputação, enquanto a injúria se caracteriza ao ofender a dignidade ou decoro de outra pessoa. Enquanto a difamação atinge a imagem do indivíduo perante a sociedade, a injúria atinge o respeito individual da vítima, a sua visão sobre si mesma.

Todos os crimes contra a honra exigem que o autor do crime tenha tido a intenção de acusar falsamente, ofender a reputação, a dignidade ou decoro de sua vítima.

Posso receber danos morais por calúnia, injúria ou difamação?

O artigo 953 do Código Civil prevê expressamente que “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”. Portanto, não há dúvida que os crimes contra a honra geram obrigação de indenizar a vítima em danos morais.

Para tanto, o pedido de reconhecimento dos danos morais deve ser feito desde o início do processo. Nestes casos, será requerida a reparação de danos causados pela infração, com base no artigo 387, IV do Código de Processo Penal.

A reparação de danos nos termos em que é descrita no artigo acima costuma ser requerida com mais frequência nos crimes que envolvem lesão patrimonial, no entanto, nada impede que seja pedida a concessão de danos morais à vítima dos crimes de calúnia, injúria ou difamação, conforme já dito.

Como no direito penal o intuito principal é reparar o dano causado à coletividade, de forma a desestimular sua prática, além das penas cominadas ao crime pelo Código Penal, o juiz pode conceder a reparação de danos e determinar que os danos morais sejam quantificados na esfera cível. Isso não o impede, no entanto, de determinar um valor mínimo para a indenização, mas isso é mais comum nos delitos que envolvem perdas patrimoniais.

Com a sentença condenatória em mãos, reconhecendo ser devido os danos morais à vítima, é possível entrar com uma ação cível de execução de sentença.

Essa ação é diferente da ação de reparação de danos morais, pois não será discutido se os danos são devidos ou não, não havendo ocasião para apresentação de provas. O dano já foi reconhecido pelo juiz que julgou a ação penal e deve ser pago. Se o juiz não houver determinado o valor mínimo a ser pago à vítima, ele será determinado pelo juiz que julgar a execução dessa sentença.

Com isso, torna-se mais ágil o processo de indenização da vítima. Através da sentença penal condenatória que já contém o reconhecimento da existência de danos morais e da necessidade de ressarcir o mal injustamente sofrido, a vítima pode ser ressarcida em tempo significantemente menor do que se precisasse esperar o fim da ação penal para propor uma ação civil de conhecimento para discutir se o criminoso deveria ou não lhe pagar danos morais.  

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