Processo Penal: como cumprir acordo em meio à pandemia?

Processo Penal

Processo Penal – Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal

Novas diretrizes adotadas pela Justiça, no processo penal, em relação aos acordos de aplicação de alternativas penais (penas restritivas de direito, transação penal, suspensão condicional do processo penal, suspensão condicional da pena (sursis), conciliação de justiça restaurativa, medidas cautelares diversas da prisão ou protetivas de urgência, durante a pandemia do COVID-19 com base na justiça restaurativa

Como deve agir quem precisa se apresentar no Fórum

Com a pandemia do novo coronavírus (covid-19), o sistema jurídico brasileiro teve que se adaptar a uma nova modalidade de condução da justiça, o que culminou na aprovação de diversas e sequenciais resoluções, recomendações e orientações ao Poder Judiciário para que o sistema continuasse a tramitar e seguir o cumprimento de seus procedimentos que, desde sempre, sofre uma morosidade e lentidão, há muito conhecidas.

Em março de 2020, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça elaborou a recomendação nº 62 que orientou a adoção de suspensão de apresentação periódica, ao juízo, das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo penal.

Por conta desta recomendação, as pessoas em acordo com o Estado, no processo penal, na aplicação de alternativas penais, tais como: penas restritivas de direito, transação penal, suspensão condicional do processo penal, suspensão condicional da pena (sursis), conciliação de justiça restaurativa, medidas cautelares diversas da prisão ou protetivas de urgência, teriam suspenso o dever de apresentação regular, visando a prevenção do contágio. Ou seja, mesmo que tenha um acordo com o Ministério Público onde o investigado tenha obrigações sob pena de seu processo penal voltar a seguir seu curso normal, a Justiça está permitindo que haja uma medida legal de suspensão dos atos a serem cumpridos, retornando, gradativamente e de acordo com as orientações sobre a pandemia, pois, invariavelmente as condições dos acordos envolvem o contato entre pessoas.

Destaca-se ainda que, para a transação penal e suspensão condicional do processo e sursis, o CNJ, em orientação alternativa, publicada em abril de 2020, recomendou aos magistrados que: dispensassem o comparecimento pessoal e computassem o período de dispensa temporária como de efetivo cumprimento, pois, sua interrupção ocorre independentemente de sua vontade, em excelente consideração dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. Portanto, o processo penal pode ser encerrado por considerar que o período faltante para cumprimento do acordo, durante a pandemia, foi computado, levando à extinção da punibilidade do agente, nos termos do acordado e homologado pelo Juiz.

Obviamente que a recomendação deve ser vinculada ao caso concreto e envolve o entendimento de cada magistrado, contudo, demonstra uma preocupação com o cidadão brasileiro e o reconhecimento de que a pandemia é caso de força maior.

Na prática, cada magistrado tem aplicado a recomendação de acordo com o seu convencimento, mas, o atendimento das pessoas nas condições acima, por envolver outros órgãos, acaba por reforçar a necessidade de suspensão das atividades presenciais, o que se tem visto, na grande maioria, em todo o Brasil.

E se o acordo não for cumprido, o que pode acontecer?

Se o acordo for descumprido por motivos que fogem a pandemia do covid-19, o cidadão responderá pelo não cumprimento do acordo e arcará com sua revogação e seguimento do processo penal

Todavia, por questões que envolvam a pandemia deve ser aplicada a recomendação do CNJ.

Compete ao advogado, no exercício da defesa, sempre comunicar ao Juiz, no processo penal, eventuais mudanças que possam impactar na consumação do acordo e pleitear, se necessário, alguma modificação ou complementação com o objetivo de colaborar com a Justiça.

O que fazer com o prazo de cumprimento?

Não seria justo com o cidadão, que a suspensão da sua alternativa penal, se perdurasse no tempo, à espera de uma solução da pandemia do covid-19, cada vez mais agravada, motivo pelo qual a orientação do CNJ foi no sentido de restar computado este período enquanto não puderem retornar os trabalhos em segurança.

Portanto, deve-se pleitear a aplicação desta orientação técnica ao caso concreto e, não sendo o entendimento do magistrado, buscar o direito nas instâncias superiores.

Atualmente alguns órgãos (centrais integradas de alternativas penais e serviços de atendimento) estão se aperfeiçoando na tentativa de verem cumpridos os acordos de maneira virtual de modo a manter o cumprimento do regular andamento da justiça devendo, sempre, ter a cautela de análise e consideração da situação real do cidadão em meio à calamidade que se encontra o Brasil.

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