Desde 2018, a Receita Federal publicou a portaria nº 1750/2018 que dispõe sobre a representação fiscal para fins penais referentes a crimes contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social de caráter tributário, dentre outros dispositivos.
Em seu art. 6º, especificamente, determina que a representação para fins penais, decorrente de procedimento fiscal, seja formalizada mediante documentação comprobatória dos indícios de irregularidade fiscal.
Com a recente alteração, trazida pela Portaria nº 199/2022, que ainda não entrou em vigor, a Receita Federal resolveu condicionar a formalização da representação fiscal para fins penais à constatação de comprovação de ocorrência de fatos que configurem, em tese, os crimes previstos no art. 2º e que afastem a alegação de mero erro na transmissão de informações.
O art. 2º, já existente na portaria anterior e vigente, aponta o dever do auditor fiscal de representar, para fins penais, quando constatar, no exercício de suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, a Previdência Social e casos de contrabando e descaminho.
Essa alteração pode ser interpretada como espécie de “elas por elas”, na medida em que esse art. 2º já atribuía ao auditor-fiscal o dever de condicionar seu ato à identificação de indícios de crime.
Leia a matéria do ESTADÃO na íntegra por Carolina Carvalho de Oliveira, especialista em Direito Penal Econômico, e sócia do escritório Campos e Antonioli Advogados Associados.
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