Carolina Oliveira de Carvalho comenta decisão da Justiça que acolheu pedido de banco para penhora de criptomoedas de devedores
Com o crescente comércio de criptomoedas em todo o mundo, estas passaram a desempenhar funções antes restritas a outros tipos de ativos. Além de servir como meio de troca, também podem ser empregadas para reserva de valor – o que amplia as implicações jurídicas de seu uso.
Penhora de criptomoedas
Uma decisão recente que deverá impactar o mercado foi tomada pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu pedido de um banco para a penhora de criptomoedas de devedores. O valor envolvido chega a cerca de R$ 1,5 milhão.
Negado em primeira instância, o pedido foi concedido em segundo grau, em votação unânime, que contou com o desembargador César Zalaf como relator.
A advogada Carolina Coelho Carvalho de Oliveira, especialista em Direito Penal Econômico e sócia do escritório Campos & Antonioli Advogados Associados, explica que a penhora é um instrumento judicial, da seara civil, que tem como objetivo assegurar um bem de um devedor para que o mesmo seja utilizado para pagar a dívida do sujeito que está sendo executado judicialmente pelo valor devido.
“Para o processo criminal, existe o arresto e outras formas de ‘congelar’ – bloquear o patrimônio em caráter cautelar – a fim de reparar futuramente um dano. São instrumentos que visam a garantir a reparação futura do dano sofrido pela vítima”, afirma Carolina.
De acordo com ela, o Código de Processo Penal, na parte de medidas cautelares, fornece um conjunto de medidas como garantia de responsabilização pecuniária do criminoso de modo a assegurar o ressarcimento do ofendido, seja por meio de sequestro, hipoteca ou arresto.
“O sequestro é a retenção quando houver dúvida sobre a origem. Pode ser sequestrado bens imóveis e móveis, no caso dinheiro ou criptomoeda”, complementa a advogada.
Já o arresto e a hipoteca, segundo Carolina, não têm relação com a origem do dinheiro e se referem a bens imóveis. “Servem para assegurar uma reserva de patrimônio caso haja indenização a ser paga no curso ou ao final do processo”.
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