O acesso irrestrito às provas como garantia de paridade no processo penal

acesso irrestrito às provas

Criminalista Cida Silva comenta a decisão do ministro do STF Edson Fachin de que a defesa deve ter acesso irrestrito às provas ou indícios apresentados pela acusação

No âmbito do sistema jurídico, é fundamental a igualdade de tratamento e acesso às provas tanto para a acusação quanto para a defesa, de modo a assegurar um processo justo e equilibrado a todas as partes. Nesse contexto, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin analisou recentemente um caso envolvendo um homem acusado de tráfico de drogas e determinou que a defesa deve ter acesso irrestrito ao material probatório utilizado para embasar a acusação. A decisão levanta o debate sobre o princípio da paridade de armas e as implicações legais relacionadas à ampla defesa e ao contraditório, bem como a necessidade de se equilibrar tais direitos com a privacidade e a intimidade dos envolvidos.

No entendimento do ministro, como os órgãos investigatórios e acusatórios tiveram acesso aos elementos apreendidos de maneira a selecionar aqueles que poderiam ser úteis para a denúncia, o mesmo deve ser garantido à defesa. Dessa forma, Fachin determinou que não cabe ao magistrado ou à promotoria estabelecer quais provas, incorporadas aos autos, poderiam ou não ser utilizadas pelos defensores do réu.

A advogada criminalista Cida Silva, sócia do escritório Campos & Antonioli Advogados Associados, especializado em Direito Penal Econômico, explica que é importante separar as etapas do processo, para não atrapalhar o funcionamento da Justiça.

 

“É sabido que, quando se inicia uma investigação criminal, alguns inquéritos policiais tramitam em segredo de justiça. Isso ocorre para que a investigação em curso não seja prejudicada, devido à necessidade de preservação das provas colhidas, as quais provavelmente serão utilizadas futuramente pelo membro do MP para oferecer a denúncia contra o acusado. Por isso, e apenas na fase inquisitorial, a defesa em algumas situações não poderá ter acesso ao que foi coletado até o término das investigações”, esclarece.

 

No entanto, segundo Cida Silva, o advogado precisa ter suas prerrogativas respeitadas para que possa viabilizar ao réu o legítimo e irrevogável direito à ampla defesa. “Após a fase investigativa sigilosa, com o oferecimento da denúncia pelo MP, as provas obtidas na fase investigatória – que tramitou em segredo de justiça – e que foram utilizadas para o oferecimento da denúncia devem ser disponibilizadas à defesa do acusado. O advogado tem o direito de pleno acesso ao procedimento criminal, inclusive, cópias de procedimentos, provas juntadas, documentos, mídias que contenham gravações de depoimentos em formato audiovisual, sob pena de violação de direitos previstos em nossa Constituição.”

 

Súmula Vinculante 14 do STF

A criminalista faz referência à Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal, que trata do assunto: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Dessa forma, “não cabe às autoridades policiais, MP ou Judiciário decidir quais são as provas a que a defesa pode ter acesso”, prossegue Silva, enfatizando o princípio da paridade de armas, referido pelo ministro Fachin. “Nada mais é do que a igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais. Ou seja, é necessário que defesa e acusação tenham as mesmas oportunidades para construir seus argumentos e, assim, convencer o julgador, sempre de forma justa.”

Portanto, afirma a criminalista, “a defesa tem o direito de acesso amplo ao procedimento criminal, conhecimento de provas e documentos em sua totalidade, os quais foram produzidos na fase investigatória criminal e utilizados para o oferecimento da denúncia, sendo vedado o acesso parcial à defesa para fins de assegurar a ampla defesa e o contraditório – princípios elementares do devido processo legal e diretrizes do Estado Democrático de Direito”.

 

Direito à privacidade

Outra questão ressaltada pelo ministro foi o fato de que a Constituição estabelece como invioláveis “a intimidade e a vida privada”, além do “sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas”. Estes, no entanto, podem ser suspensos “no último caso por ordem judicial” e para “fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Diante disso, Fachin defendeu a necessidade de se estabelecer “um equilíbrio que possa equacionar de maneira adequada e razoável a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada com o direito à ampla defesa e ao contraditório para aqueles sujeitos às investigações e processos criminais”.

 

O que é paridade de armas?

A “paridade de armas” é um princípio aplicado a disputas legais e judiciais, que prevê que todas as partes envolvidas tenham iguais recursos e oportunidades para a apresentação de argumentos e evidências, de modo a evitar uma vantagem injusta a quaisquer dos lados em litígio.

 

O que é ampla defesa?

Princípio fundamental do direito, a “ampla defesa” assegura a todo cidadão a oportunidade de se defender adequadamente em um processo judicial ou administrativo, com a possibilidade de apresentar provas e questionar evidências arroladas pela parte contrária.

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2 respostas

  1. Estou preso preventivamente
    2 meses em prisão temporário e 4 meses em prisão preventiva.
    O juiz deu a conclusão fazendo a manutenção da prisão preventiva e me considerando citado em sua conclusão. Solicitando resposta a acusação sendo que as provas que sou acusado não estão disponíveis para a minha defesa .
    O que fazer se preciso de uma resposta acusação

    1. Prezado Vitor, entre em contato com nosso escritório, conforme indicado no site e marque um horário para converarmos.
      Aguardamos.
      Atenciosamente, Campos e Antonioli Advogados Associados.

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