Lázaro e o sistema penal brasileiro

Lázaro

 

Em recente artigo publicado no O Globo, a sócia Carolina Coelho Carvalho de Oliveira, fala sobre o sistema judicial brasileiro e a necessidade de um aperfeiçoamento na legislação e o “direito” de fuga diante do caso Lázaro.

Leia a matéria original no jornal O Globo: Lázaro e o sistema penal brasileiro

 

Lázaro Barbosa ficou conhecido em todo o país por suas fugas cinematográficas. Criminoso experiente, não tinha mais nada a perder, porque conhecia o destino que teria se fosse capturado. Portanto, se beneficiou da condição de mateiro para empreender fuga e postergar seu fim. Latrocida e estuprador, Lázaro Barbosa foi um dependente químico que encontrou no crime o caminho para sua satisfação: praticou homicídios, sequestro e cárcere privado, roubo, latrocínio e estupro e, caso fosse capturado vivo, seria processado e julgado. Correria o risco de pegar, com a unificação das penas, uma pena máxima prevista no Brasil de 40 anos.

Só no mês de junho ele praticou triplo homicídio, sequestro e cárcere privado em Goiás. Do passado, trouxe a bagagem de estupro e roubo e, desde 2018, era foragido, quando então voltou para a criminalidade realizando atrocidades.

Até o momento, não se tem comprovação de doença mental ou traços de que era um assassino em série, mas sabe-se que se tratava de um indivíduo perigoso. O curioso é que Lázaro Barbosa, desde 2018, se beneficia da fuga que só é punida, no Brasil, para quem a facilitar ou auxiliar, porque a Declaração Universal dos Direitos Humanos a traduz como um instituto do homem e a Constituição Brasileira, de certa forma, garante ao cidadão “a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Mas, o que esta realidade traz para o atual sistema judicial brasileiro é a necessidade de um aperfeiçoamento quanto à progressão de regimes de crimes que envolvam criminosos foragidos, capturados, e as possibilidades de saídas temporárias, visto que, atualmente, o Brasil não tem condição de controlar e reintegrar o preso à sociedade.

Apesar de existir o “direito” de fuga, o criminoso experiente, frio e calculista, precisaria saber que esta condição apenas pioraria o seu julgamento.

Hoje, só é punido aquele que auxiliar ou facilitar a fuga. Portanto, se Lázaro tivesse sido capturado vivo, teria todos os direitos dos presos não foragidos para um processo e julgamento nos termos do CPP e Lei de Execução Penal (contraditório, ampla defesa no júri + execução da pena com progressão de regime).

É necessário um aperfeiçoamento da lei processual penal e execução penal em relação aos criminosos contumazes e foragidos de modo a trazer uma resposta à sociedade quando capturados.

Atualmente, no ordenamento jurídico penal, pune-se quem promover ou facilitar a fuga, ou o preso que evadir-se usando de violência contra a pessoa (arts. 351 e 352, CP). Ambas as punições são consideradas pouco graves, pois apenadas com detenção beneficiando o autor com a possibilidade de aplicação da lei dos juizados especiais criminais.

O julgamento de Lázaro, caso ele tivesse sobrevivido, serviria para que a sociedade pudesse receber uma resposta com as consequências do que ele praticou. Isso significa que seria um processo que envolveria todo um julgamento pelo Tribunal do Júri e uma supervisão de sua execução penal dentro do devido processo legal com os amparos do contraditório e da ampla defesa, onde as vítimas poderiam ser indenizadas e participar do julgamento daquele que comoveu o país nestes últimos 20 dias.

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