Lei do abuso de autoridade

Lei do abuso de autoridade

 

A Lei do abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) teve seu texto aprovado em agosto do ano passado, depois de anos de debate no Congresso Nacional e entrou em vigor em janeiro de 2021.

Esta lei define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, servidor ou não, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-la.

Será punido aquele que abusar do poder que lhe foi atribuído com a finalidade de: prejudicar outrem ou, beneficiar a si ou a terceiro ou, por mero capricho ou satisfação pessoal!

O abuso de autoridade não existe por si só. Pela lei, ele deve vir ‘casado’ com a finalidade do agente de prejudicar, beneficiar ou se satisfazer. Mas, esta finalidade esbarra na evidência de que sempre existirá alguém em prejuízo e/ou em benefício, dependendo do ponto de vista do procedimento adotado.

Sem falar na subjetividade dos termos “mero capricho ou satisfação pessoal” trazidos como condicionantes na finalidade do ato, pois, invariavelmente, dificilmente restarão comprovados em uma conduta delitiva. Eis que, se a conduta não prejudicou ou beneficiou alguém, seria tratada como mero capricho ou satisfação pessoal? Teria sido uma forma de o legislador abranger o ato delitivo?

De qualquer forma, a lei traz estas condicionantes que acabam por atrapalhar tanto a acusação quanto a defesa na argumentação de sua versão e análise da situação fática.

O parágrafo 2º do artigo 1º da Lei traz a afirmação de que: a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Nesse sentido, novamente, há uma dificuldade de aplicação da Lei na prática, pois, o que seria a divergência na interpretação ou na avaliação dos fatos, frente a finalidade pretendida pela norma punitiva?

O fato de a lei trazer a possibilidade de não configuração do abuso de autoridade quando houver “divergência na interpretação da lei ou na avaliação dos fatos e provas”, nasce, de certo modo, uma dificuldade na imputação de certas condutas delitivas visto que o texto da lei aponta para uma interpretação subjetiva do ato realizado pelo agente público.

Por exemplo:

O que seria divergência na interpretação de lei quando da ação de constrangimento relacionado ao sigilo em razão da função? (Artigo 15 da Lei nº 13.869/2019) Como seria a comprovação do ilícito, se pode haver uma divergência na interpretação da lei acerca da ação de constranger?

Ou

O que seria divergência na avaliação de fatos e provas quando da ação de inovação artificiosa do estado de lugar, coisa ou pessoa? (Artigo 23 da Lei) Como seria a avaliação de uma inovação artificiosa?

Ou

O que seria uma divergência na avaliação de fatos e provas que afasta o delito de abuso de autoridade, por exemplo na ação de demora no exame do processo para procrastinar seu andamento? (Artigo 37 da Lei) Como seria a avaliação de uma procrastinação do andamento processual?

Enfim,

Nas diversas condutas trazidas pela Lei, temos que ter a cautela de avaliar a situação do caso concreto em relação ao texto da lei, pois, seja a vítima do abuso, seja o autor do abuso, seja o assistente da acusação do abuso, deve-se demonstrar a real finalidade da conduta avaliada visto que a possibilidade de não caracterização por questões subjetivas e vagas, é possível. Bem possível.

Uma vez não existindo o delito de abuso de autoridade, pode o investigado ou interessado, após o arquivamento do feito, provocar o poder judiciário em busca dos seus direitos pela não comprovação do abuso (falsa comunicação de crime – art. 340, CP, denunciação caluniosa – art. 339, CP, crimes contra a honra – arts. 138 e seguintes do CP).

Mas, temos que considerar, de toda forma, que a lei acabou por criminalizar condutas que sempre existiram e não tinham sua respectiva penalidade. O controle deve haver para que a justiça seja, cada vez mais, aplicada na condução dos procedimentos dos agentes públicos de modo a trazer segurança para o povo brasileiro.

Os crimes propriamente ditos

Todas as condutas trazidas pela lei de abuso de autoridade demonstram a tentativa do legislador em punir aquele que, em razão de seu cargo ou função, pode mudar o rumo de um procedimento com o objetivo de prejudicar direito de outrem.

A Lei de abuso de autoridade as seguintes condutas:

  • Decretar privação de liberdade em desconformidade com as previsões legais;
  • Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado de maneira descabida e sem prévia intimação;
  • Não comunicação de prisão em flagrante ao juiz;
  • Constrangimento de preso ou detento na exibição para curiosidade pública ou submissão de situação vexatória;
  • Constrangimento para depor, sob pena de prisão, daquele que, em razão da função, deva guardar segredo;
  • Não identificação de preso em captura;
  • Submissão de preso a interrogatório durante repouso noturno;
  • Demorar no envio de procedimento de preso à autoridade judiciária;
  • Impedir entrevista pessoal de preso com seu advogado;
  • Manter presos de ambos sexos em mesma sela/confinamento;
  • Adentrar imóvel alheio sem ordem judicial;
  • Inovar o estado de lugar, coisa ou pessoa para eximir-se de responsabilidade;
  • Constranger funcionário de instituição hospitalar a admitir tratamento de pessoa cujo óbito já tenha ocorrido com o objetivo de prejudicar a apuração dos fatos;
  • Obter prova por meio ilícito;
  • Requisitar instauração de procedimento em desfavor de alguém sem qualquer indício de infração;
  • Divulgar gravação sem relação com a prova de modo a expor a intimidade e vida privada do investigado ou acusado;
  • Prestar informação falsa sobre procedimento com o objetivo de prejudicar interesse do investigado;
  • Estender, sem motivo, investigação;
  • Negar acesso aos autos ao interessado e seu advogado, bem como impedir obtenção de cópia, ressalvadas as situações de sigilo imprescindível de diligências em curso ou futuras;
  • Exigir informação ou obrigação sem amparo legal;
  • Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor que satisfação a dívida;
  • Demorar no exame do processo com objetivo de procrastinar o andamento ou retardar o julgamento;
  • Antecipar o responsável pelas investigações por meio da comunicação social.

Sujeitos do crime de abuso de autoridade

Como já dito, podem praticar o crime de abuso de autoridade qualquer agente público da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, mesmo que em exercício transitório ou sem remuneração.

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