Delação Premiada e Autonomia da Vontade: STJ admite sanções penais mais brandas para colaboradores

Autonomia da Vontade

A Corte Especial do STJ, em respeito à Autonomia da Vontade, admitiu a aplicação de sanções penais atípicas, mais brandas, a colaboradores de delação premiada

Delação Premiada e Autonomia da Vontade

 

A colaboração premiada ganhou popularidade no Brasil nos últimos anos em razão de operações – da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, principalmente – que se valeram do instituto para desbaratar atividades criminosas. Com a ajuda dos “delatores”, grandes esquemas foram investigados, resultando na prisão dos envolvidos, no pagamento de multas e na devolução de recursos desviados.

Para que possam contribuir com o inquérito, os colaboradores recebem, em troca, vantagens a que não teriam direito se tivessem optado pelo silêncio. Celebrado o entendimento, não deixam de ser penalizados, mas gozam de garantias distintas das dos demais réus.

Na semana passada, o tema foi discutido na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria de votos, admitiu a fixação de sanções penais atípicas – mais brandas – no âmbito de um acordo de colaboração premiada.

Os magistrados analisaram um agravo regimental contra decisão da ministra Nancy Andrighi, que, na condição de relatora, não homologara um acordo de colaboração que previa o recolhimento domiciliar como regime de cumprimento de pena. Para a ministra, tal arranjo violava o artigo 4º, parágrafo 7º, inciso II, da Lei 12.850/2013, com a redação dada pelo Pacote Anticrime, de 2019.

Na Corte Especial, no entanto, prevaleceu a posição do ministro Og Fernandes, que privilegiou a “autonomia da vontade das partes” – no caso em discussão, o colaborador e o Ministério Público. O magistrado invocou o modelo consensual de justiça, previsto na Constituição Federal e já ratificado em diversas ocasiões pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para a criminalista Carolina Carvalho de Oliveira, sócia do escritório Campos & Antonioli Advogados Associados, especializado em Direito Penal Empresarial, a Corte Especial captou o espírito do legislador – “pois, apesar de a decisão ir de encontro ao inciso II do parágrafo mencionado, acaba por interpretar a real intenção de uma colaboração premiada”.

“A justiça negocial trazida pelo instituto deve valorar o acordo realizado e chancelado entre as partes para a obtenção do melhor resultado para o caso concreto, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aceitação de uma prisão domiciliar se essa medida está em consonância com a legalidade da lei processual penal”, explica a advogada.

Segundo Carolina, a gravidade do crime não pode ser “conditio sine qua non” para limitar um acordo em que as partes acordaram eficácia ao negócio jurídico. “O ministro Fernandes foi assertivo ao considerar a autonomia das partes e a garantia ao negócio”.

A criminalista sustenta que o cerne da política criminal que vem sendo construída no Brasil respeita os princípios constitucionais e busca um Judiciário “mais sensato” frente às necessidades da sociedade. “Repudiar a prisão domiciliar não condiz com a dinâmica dos estudos da colaboração premiada, visto que existe, sim, a possibilidade de um tratamento diferenciado”.

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