Criminalização das pesquisas eleitorais: como comprovar a intenção de fraude?

Criminalização das pesquisas eleitorais

Em artigo no Estadão, Carolina Carvalho de Oliveira afirma que o projeto de lei que prevê a criminalização das pesquisas eleitorais não indica como se deve comprovar a intenção de fraude

Câmara dos Deputados: Projeto de lei que prevê a criminalização das pesquisas eleitorais

 

Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 2567/22 –  que prevê a criminalização das pesquisas eleitorais que, divulgadas a menos de 15 dias das eleições, apresentem resultados divergentes daqueles verificados nas urnas – com exceção da flutuação dentro da margem de erro. No entanto, há uma questão em aberto: como comprovar a intenção de fraude?

A proposta – que estabelece a pena privativa de liberdade, com reclusão de quatro a dez anos, além de multa – modifica a Lei 9.504/97 sob o argumento de que se deve evitar divergências entre as pesquisas e os resultados das eleições, já que, de acordo com o autor da proposição, tal divulgação pode interferir na escolha do eleitor.

A criminalista Carolina Carvalho de Oliveira, sócia do escritório Campos & Antonioli Advogados Associados, especializado em Direito Penal Empresarial, é autora de um artigo publicado no Estadão sobre o tema na semana passada.

De acordo com ela, atualmente, a lei eleitoral prevê pena de detenção de seis meses a um ano e multa para quem divulgar pesquisa fraudulenta – o que garante a punição daqueles que publicarem dados que sabem ser resultados de fraude.

“Portanto, pela legislação vigente, é condição indispensável para a caracterização do crime o responsável ter conhecimento de eventual fraude praticada. Em linguagem jurídica: hoje é necessário comprovação de dolo, ou seja, tanto da intenção de fraudar a pesquisa, como de divulgar o dado ‘fabricado’ mediante manipulação de qualquer espécie”, diz o texto assinado por Carolina.

A advogada lembra que o projeto inclui obrigações para os veículos que pretendam divulgar as pesquisas eleitorais: eles terão de publicar todos os levantamentos do tipo registrados na Justiça Eleitoral, sob pena de multa – o que, provavelmente, inviabilizaria a divulgação de quaisquer sondagens.

“Toda intenção de aprimoramento da legislação em benefício da sociedade é bem-vinda, mas é fundamental ter o cuidado de não infringir outras normas e princípios constitucionais, tais como liberdade de expressão e pensamento. Importante reiterar que nenhum direito ou dever é absoluto, sendo necessário sopesar o que melhor atende aos interesses da sociedade – no caso em concreto, divulgar ou não a pesquisa, independentemente dos números que apresentar e do período em que for publicada”, complementou.

Segundo a criminalista, as eleições representam um importante marco para a democracia e qualquer ato que afronte a liberdade do pleito deve ser punido e banido das condutas abrigadas pela vida em sociedade. “Todavia, devemos ter como norte a presunção de inocência que dirige o Direito Penal Brasileiro. Norma constitucional, a presunção da inocência só pode ser questionada em caso de prova inconteste de dolo ou culpa”.

Para Carolina, porém, o principal ponto do debate não foi abordado pelo legislador: como provar a intenção – o dolo – de macular os resultados das urnas? “Para seguir adiante, no curso normal da tramitação legislativa, o Projeto de Lei apresentado precisará enfrentar essa discussão, sob pena de violar o princípio democrático da presunção de inocência”, sugere a criminalista.

Outra possibilidade, na visão dela, é a previsão da modalidade culposa, em que a responsabilidade penal recaia sobre eventual conduta imprudente, negligente ou imperita.

Leia o texto completo aqui 

Outro artigo que pode interessar: Delação Premiada e Autonomia da Vontade: STJ admite sanções penais mais brandas para colaboradores

Siga nosso Instagram: @campos.antonioliadv