Stalking – Criação do crime de perseguição

Stalking

Stalking agora é crime

 

Até este ano, no Brasil, não existia um delito que punisse a violência consistente na invasão da privacidade da vítima com o objetivo de danificar sua integridade psicológica e emocional, de maneira habitual, conhecido como Stalking.

O Código Penal prevê os crimes contra a honra, em seus artigos 138 a 140, cujo objetivo do legislador foi a punição do sujeito que tem a intenção de ferir a honra da vítima. No artigo 147, o legislador capitulou o crime de ameaça que consiste em: ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe injusto e grave.

A Lei das Contravenções Penais, apresentava a contravenção de perturbação da tranquilidade, como uma infração de menor gravidade onde o sujeito tinha a intenção de incomodar a tranquilidade de outrem, por acinte ou por motivo reprovável.

Contudo, uma conduta direcionada a uma pessoa específica que envolva repetidas aproximações físicas ou visuais, não consensuais, acrescida de ameaças verbais, ou implícitas, de modo a causar-lhe temor que culmine na restrição de sua liberdade ou lesão à rua reputação (Stalking), não possuía uma nomenclatura e uma tipificação específica à altura da devida punição do agente.

Entretanto, a conduta acima descrita passou a ser evidenciada em diversas situações dentro da sociedade que, a cada dia, se torna mais conectada e evolvida na rede mundial da internet, estando, de certo modo, vulnerável às situações reiteradas de ameaça e perseguição culminando em um receio pela segurança de outrem (Stalking).

Esta foi a recente alteração feita no Código Penal quando do acréscimo do artigo 147-A que tipifica o delito de perseguição pela Lei nº 14.132/2021 e revogação do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais.

O que é stalking?

 

O termo em inglês “Stalking” significa, em português, perseguição e descreve exatamente as condutas trazidas acima, ou seja, refere-se àquela ação que envolve a intenção de perseguir, de forma contínua, com o objetivo de controlar a vida da vítima, causando-lhe danos psicológicos.

Esta definição de conduta retrata o significado do termo inglês, Stalking, originário da prática de caça, onde o caçador persegue a presa de forma contínua e obsessiva, deixando a vítima em alerta.

Alguns estudiosos traçaram que o Stalking, na maioria dos casos, é perpetrado por homens contra mulheres e um número significativo de casos termina em crimes violentos.

Os motivos dessa prática são os mais variados: violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou a pretexto de brincadeira.

Sancionada lei que criminaliza Stalking

 

Ao ser sancionada a Lei nº 14.132/2021, o Código Penal passou a punir aquele que perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

A pena é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, sendo aumentada da metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Em razão da pena mínima (6 meses), é considerado um crime de menor potencial ofensivo sendo-lhe aplicados os procedimentos da Lei nº 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo), salvo a exceção que envolva violência doméstica em razão da Lei especial (Maria da Penha).

Interessante também mencionar que o legislador deixou claro, no § 2º do artigo 147-A, que qualquer violência praticada quando da consumação do delito de perseguição, poderá ser apurado em concurso material, ou seja, em acréscimo ao Stalking, como por exemplo a lesão corporal prevista no artigo 129 do Código Penal.

E, nos moldes já existentes no crime de ameaça (artigo 147, CP), o legislador manteve a necessidade de a vítima representar em face do sujeito, de modo a trazer a responsabilidade de uma ação penal condicionada à representação do ofendido, para, aí, sim, o Estado iniciar seu poder/dever de agir ante a conduta delineada.

Os fatos trazidos pela vítima podem caracterizar a prática de outros delitos além da mencionada violência, como por exemplo, a invasão de dispositivo informático, denominado cyberstalking.

Esta novidade acaba por reforçar a necessidade de uma atualização do Código Penal na medida em que a sociedade vive hoje em constante avanço com as tecnologias que possibilitam um aperfeiçoamento na forma e no modo da prática criminosa.

A vítima precisa se sentir segura para poder seguir com a comunicação dos fatos, que a vitimaram, às autoridades, pois, caso contrário, mesmo existindo punição, o Estado ficará de mãos atadas.

Por seu turno, temos que sempre ter a cautela na forma como é feita esta representação e sempre usar a legislação penal em uma justa aplicação aos fatos ocorridos.

Leia também: Lei Maria da Penha e o uso indevido de acusação

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