Crime de infração de medida sanitária preventiva e a Pandemia

infração de medida sanitária preventiva

Muito se comenta sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal. O delito consiste em “infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa” e possui pena de detenção de um mês a um ano além de multa.

A pandemia é considerada como uma doença infecciosa que ameaça, simultaneamente, muitas pessoas pelo mundo, exatamente como está ocorrendo com o COVID-19 (coronavírus SARS-CoV-2).

E, diante de uma pandemia, o governo deve providenciar medidas e obrigações com o objetivo de contê-la e proteger a população.

Em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial de Saúde (OMS) foi alertada sobre casos de pneumonia em uma província da China que consistia em um novo tipo do vírus coronavírus, o que foi confirmado um mês depois, pelas autoridades chinesas. Assim, surgiu a pandemia do COVID-19 no mundo.

Em 30 de janeiro de 2020, a OMS constituiu uma Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPII), o mais alto nível de alerta em busca da coordenação, cooperação e solidariedade global para interromper a propagação do vírus.

Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS, oficialmente, como uma pandemia.

Diante deste cenário, o Governo Federal promulgou a Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública. Dentro desta esfera federal foi autorizado às autoridades competentes a possibilidade de adoção de algumas medidas, tais como: isolamento; quarentena; determinação de realização compulsória de medidas profiláticas; uso obrigatório de máscaras de proteção individual; estudo ou investigação epidemiológica; dentre outras.

Nesta Lei federal restou consignado que aquele que descumprir as medidas elencadas, será responsabilizado, o que leva ao entendimento de aplicação da legislação existentes seja ela penal ou civil.

Importante acrescentar que a Lei nº 13.979/2020, em seu artigo 3º-A, reiterou a obrigação do uso de máscara para circulação em espaços públicos e privados accessíveis ao público, bem como em transportes públicos coletivos ou similares. E, em seu §1º, impôs a aplicação de multa.

Em decorrência das determinações federais, passaram os estados e municípios a promulgar os decretos e orientações com o objetivo de cumprir as medidas estipuladas.

Portanto, diante deste quadro de calamidade pública, oficializado pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, passou-se a existir a possibilidade de consumação do delito de infração de medida sanitária preventiva, entabulado pelo artigo 268 do Código Penal, em face daqueles que não cumprirem com as medidas para enfrentamento da pandemia do COVID-19.

O que consiste o delito de infração de medida sanitária preventiva

O delito de infração de medida sanitária preventiva prevê pena de detenção de um mês a um ano, e multa, para aquele que infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Dentro do panorama vivido no Brasil, este delito previsto no artigo 268 do Código Penal ficou em “alta”, na medida em que a pandemia do COVID-19 exige grande cautela em razão da forma como é transmitido o vírus (contato, gotículas ou aerossol – ) e por se espalhar por contato próximo (menos de 1 metro), o que, de certa forma, culminou na obrigatoriedade do uso de máscara.

Pela análise do tipo penal, o delito de infração de medida sanitária preventiva, não exige a efetividade da propagação do vírus, bastando, para tanto, que o sujeito infrinja a determinação do poder público. Esta determinação é uma ordem ou resolução dos órgãos estatais, ou seja, para a caracterização do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, fundamental a norma determinante que foi violada.

No parágrafo único do artigo 268 do Código Penal existe a possibilidade de aumento da pena imposta quando o agente for funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Na dinâmica da situação do caso concreto, podem-se a ele se somar outros crimes capazes de agravar a conduta do sujeito, tais como: desobediência (art. 330, CP); ameaça (art. 147, CP); difamação (art. 139, CP).

Este crime, em situações normais, ou seja, não nos dias atuais (pandemia do COVID-19), é considerado como crime de menor potencial ofensivo, pois, pela Lei nº 9.099/95, são assim considerados os delitos cuja pena máxima não supere dois anos. Entretanto, o Código Penal, por seu artigo 61, determina que haverá agravamento da pena, quando o crime for praticado em ocasião de calamidade pública.

Existe um projeto de lei que propõe o aumento da pena desta infração que pende de votação e análise.

Infração de medida sanitária preventiva e omissão de notificação de doença

Por ser um delito de natureza formal, ou seja, que não exige, para a sua configuração, a efetiva propagação da doença contagiosa, o delito de infração de medida sanitária preventiva, pode abraçar a omissão de notificação de doença na medida em que, por hipótese, o sujeito, sabendo estar com coronavírus, não toma as medidas necessárias para evitar a transmissão do vírus.

A legislação federal determinou às autoridades competentes a regulamentação para a adoção das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional, motivo pelo qual todos devem estar em alerta acerca das leis e decretos existentes, porque, ninguém pode alegar desconhecimento da lei como explicitado pelo artigo 3º do Código Civil.

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