A Lei Maria da Penha foi promulgada em 2006 para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e tem a missão de proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que e a violência de gênero.
Essa violência de gênero é preocupante porque ocorre, na maioria das vezes, no seio familiar.
Recebe este nome em homenagem a Sra. Maria da Penha Fernandes, residente em Fortaleza/CE, que, em 1983, foi vítima de tentativa de homicídio provocada pelo seu marido – tiro nas costas – que a deixou paraplégica. O réu foi condenado em duas ocasiões mas não chegou a ser preso, o que gerou indignação na vítima que buscou auxilio dos organismos internacionais e culminou na condenação do Brasil, em 2001, pela OEA – Organizações dos Estados Americanos, por negligencia e omissão em relação à violência doméstica.
Em 2002 foi promulgada, pelo Decreto 4377/2002, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, que estabeleceu que a expressão “discriminação contra as mulheres” envolve toda distinção exclusão ou restrição, fundada no sexo, e que tenha por objeto ou consequência prejudicar ou destruir o reconhecimento ou exercício pelas mulheres, com base na igualdade dos homens e mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
O que diz a Lei Maria da Penha?
A Lei Maria da Penha declara expressamente que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto que apresente convivência.
Este ponto já é objeto de discussão na aplicação prática da Lei Maria da Penha. O namoro, por exemplo, pode ser questionado como relação íntima de afeto?
As formas de violência doméstica e familiar consistem em violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, como bem explicitado no artigo 7º da Lei 11.340/2006. Estas formas possuem características próprias e abrangem diversas ações do agressor, ficando à cargo das autoridades a caracterização das características psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais, dentro do escopo da prova a ser colhida.
A mulher vítima das agressões aqui tratadas possui direito a uma assistência legal, inclusive com a adoção de medidas protetivas de urgência.
E, o poder público tem o dever de coibir a violência doméstica e familiar, desde a autoridade policial, no atendimento do caso e rapidez para a condução do caso ao Juiz, até o poder judiciário especializado, que adotará todas as medidas legais para proteger a mulher e inibir o agressor.
O artigo 22 da Lei 11.340/2006 determina quais serão as medidas que o agressor será obrigado a obedecer e, se necessário, poderá haver auxílio da força policial. Caso haja descumprimento da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas, o sujeito poderá incorrer na pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos prevista no artigo 28-A.
Posso ser acusado injustamente na lei Maria da Penha?
Podemos sempre ser acusados injustamente de uma conduta considerada criminosa. Não diferente com a Lei Maria da Penha, o que é lamentável, diga-se de passagem. Porque, uma lei tão bem criada para punir aquele que efetivamente viola os direitos da mulher, não deve ser utilizada de maneira indevida.
O que fazer caso isso ocorra?
Em uma situação injusta, deve a defesa levar ao conhecimento do Juiz a verdade, por meio de provas, de modo a demonstrar o uso indevido da Lei Maria da Penha e, se for o caso, a impetração de Habeas Corpus para extirpar a coação ilegal sofrida.
Falsa denúncia é considerada crime?
Fazer falsa denúncia é crime sim. Existem duas modalidades de “falsa denúncia”: a falsa comunicação de crime e a denunciação caluniosa.
A comunicação falsa de crime, prevista no artigo 340 do Código Penal, pune aquele que provoca a ação de autoridade comunicando a ocorrência da infração que sabe não ter verificado.
A denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal, pune aquele que der causa à instauração de investigação policial, processo judicial, instauração administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém.
A diferença básica entre os delitos acima é que a comunicação falsa de crime basta a comunicação à autoridade, ao passo que a denunciação caluniosa, envolve a necessidade de imputação do fato a alguém e que haja um procedimento apuratório.
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