Os crimes econômicos refletem infrações legais que lesionam ou colocam em risco a ordem econômica. Existem leis específicas para cada tipo de crime econômico de modo a individualizar as condutas delitivas.
Esta nomenclatura de crimes econômicos, de certa forma, amplia o sistema repressivo tradicional permitindo ao Estado regular as atividades econômico-financeiras no Brasil.
Pela doutrina temos que a criminalidade econômica é observada como uma política criminal considerando o desenvolvimento do sistema financeiro nacional e internacional.
O conceito de ordem econômica por ser expresso de maneira estrita ou ampla. Estrita quando há uma regulação jurídica da intervenção estatal na economia e, ampla quando refere-se a uma regulação jurídica com intervenção na economia, organização, desenvolvimento e conservação dos bens econômicos.
A Constituição Federal possui um título específico para a proteção da ordem econômica e financeira onde estão os pressupostos constitucionais dos bens jurídicos que devem ser protegidos pela lei penal.
Destaca-se o texto do artigo 170, da CF: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”. Pois, evidencia que a intervenção estatal ocorre apenas nos casos necessários.
E, o §4º do artigo 170, da CF deixa claro que: “§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
Quais os principais tipos de crimes econômicos?
Os principais tipos de crimes econômicos são:
Crimes contra a ordem econômica
A Lei nº 8.137/90, define crimes contra a ordem econômica em seu artigo 4º. Este determina a punição daquele que abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência e que formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando situações de controle e prejuízo a outrem. (Pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa).
A Lei nº 8.176/91, define crimes contra a ordem econômica e, em seu artigo 1º, envolve a punição daquele que adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes; e usar gás liquefeito de petróleo, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. (Pena é de detenção de um a cinco anos).
Crimes contra as relações de consumo
A Lei nº 8.137/90, define crimes contra as relações de consumo em seu artigo 7º, onde elenca 9 condutas incriminadoras que visam a proteção do interesse econômico ou social do consumidor. Destaca-se: favorecimento, sem justa causa, de comprador ou freguês; vender ou expor à venda mercadoria em desacordo com as prescrições legais; fraudar preços; elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; dentre outros (Pena é detenção, de dois a cinco anos, ou multa).
A Lei nº 8.078/90 que dispõe sobre a proteção do consumidor reúne em seus artigos 61 e seguintes, as infrações penais de modo a proteger a transparência, exatidão e completude das informações de produtos e serviços. Destaca-se: dificultar acesso do consumidor a informações, suas, constantes em cadastros e registros; fazer propaganda enganosa; dentre outros (Penas variam de um a seis meses ou multa).
Crimes contra a ordem tributária
Estes crimes estão previstos na Lei nº 8.137/90, em seus artigos 1º e 2º, e visam a punição daquele que agir com a intenção de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social. Importante informar que o legislador considerou os crimes do artigo 1º mais gravosos (Pena de reclusão de dois a cinco anos e multa) ao passo que os crimes do artigo 2º encontram a penalidade de detenção de seis meses a dois anos e multa.
Esta diferença está fincada no fato de que as condutas delitivas do artigo 1º descrevem ações e omissões vinculadas a um comportamento fraudulento e ardil com objetivo de burlar a ordem tributária e fiscal.
Ao passo que o artigo 2º reúne as condutas que, pela sua simples prática, já se torna ilícita e passível de punição, independentemente da supressão ou redução do imposto.
Crimes de contrabando e descaminho
O Código Penal traz os delitos de contrabando e descaminho, em seus artigos 334 e 334-A, sendo, o contrabando a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida (Pena de reclusão de dois a cinco anos) e, o descaminho, a conduta de não pagar, no todo ou em parte, o imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria (Pena de reclusão de um a quatro anos).
Ambos abrangem a conduta daquele que vende mercadoria proibida pela lei brasileira, com as peculiaridades exigidas pela letra da lei, como por exemplo, ter em depósito ou receber, já podem ser consideradas como ações delitivas quando praticadas no exercício de atividade comercial.
Crimes contra o sistema previdenciário
O Código Penal traz o delito de apropriação indébita previdenciária, em seu artigo 168-A, pois, de certa forma, equiparado à apropriação indébita, visto que pune aquele que não repassa à previdência social as contribuições recolhidas. Portanto, enquanto estiver dentro do prazo, o contribuinte possui a posse legítima dos valores que deverão ser repassados. (Pena de reclusão de dois a cinco anos e multa).
Já o artigo 337-A do CP, traz a sonegação de contribuição previdenciária, consistente em suprimir ou reduzir o valor da contribuição mediante determinadas condutas fraudulentas que se assemelham à reprimenda da Lei nº 8.137/90. (Pena de reclusão de dois a cinco anos e multa).
Crimes contra o sistema financeiro nacional
A Lei nº 7.492/86 define os crimes contra o sistema financeiro nacional com o escopo de coibir condutas que atrapalhem a boa gestão da política econômico-financeira do Estado. O bem jurídico tutelado é o conjunto de instituições e o mercado financeiro.
Destaque para o fato de que a Constituição Federal determina que o sistema financeiro nacional será regulado por leis complementares (artigo 192).
A ação penal dos crimes contra o sistema financeiro nacional será de competência da Justiça Federal exatamente porque protege o sistema nacional.
Tendo em vista o sigilo determinado pela Lei Complementar nº 105/2001, a instituição financeira deve manter e selar pelo sigilo das informações relacionadas a seus clientes e, caso isso seja violado, o artigo 10º deste Lei complementar, permite a punição dos responsáveis
Crime contra as finanças públicas
Os crimes contra as finanças estão previstos no Código Penal (artigos 359-A a 359-H) e englobam condutas que violam as diretrizes das finanças públicas, dentre elas, destaca-se: realização de operação de crédito sem autorização; prestar garantia de operação indevidamente; oferta pública em desacordo com os registros, dentre outros.
Novamente temos a Constituição Federal trazendo a proteção para viabilizar a criação de leis de modo a proteger as diretrizes orçamentárias (artigo 165).
Crimes de Lavagem de dinheiro
A Lei nº 9.613/98 que dispõe sobre o famoso crime de lavagem de dinheiro sofreu significativa alteração em seu núcleo, com a redação trazida pela Lei nº 12.683/2012, na medida em que revogou a relação taxativa das infrações penais que embasava o vínculo com a ocultação ou dissimulação previstos no artigo 1º. Ou seja, antes de 2012, somente era considerado crime de lavagem de dinheiro, a ocultação ou dissimulação de bens direitos ou valores provenientes de determinadas infrações penais.
Hoje não mais. Basta que a ocultação ou dissimulação de bens direitos ou valores provenham de qualquer infração penal e, portanto, havendo indícios de uma origem ilícita, haverá indícios do crime de lavagem de dinheiro.
Este é um tema extenso e que demanda uma análise minuciosa da letra da lei em um artigo separado.
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