A denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal, foi criada pelo legislador para proteger o sistema judicial penal da iniciativa de instauração de procedimentos ou processos sem a existência do ato ilícito denunciado
Até 18 de dezembro de 2020, o crime de denunciação caluniosa era: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Com a promulgação da Lei nº 14.110, o texto da Lei sofreu pequenas, mas grandes mudanças e passou a vigorar com a seguinte redação: Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
Esta alteração da redação incluiu os procedimentos investigatório criminal e administrativo disciplinar na condicionante do delito, bem como a inclusão de infração ético-disciplinar e ato ímprobo às imputações ‘falsas’.
Esta alteração acabou por ampliar a punição pela denunciação caluniosa quando a ação der causa não somente a investigação policial, mas também a procedimento junto ao Ministério Público (famoso PIC). Assim como ampliou que o fato denunciado pode ser crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo.
Ao passo que restringiu a punição quando a ação der causa a processo administrativo disciplinar, pois, antes da Lei, o termo investigação administrativa era mais abrangente.
Existem muitas perguntas de porque essa nova redação veio à baila e as mais diversas ponderações tentaram justificar o injustificável.
A lei foi alterada e devemos extrair o melhor dela.
Quando cabe denunciação caluniosa
A denunciação caluniosa é um crime complexo porque exige do agente a prática do crime de calúnia (imputar falsamente a alguém, fato definido como crime – artigo 138, CP) cumulado com a comunicação à autoridade pública de modo a culminar na instauração de um procedimento.
Portanto, cabe denunciação caluniosa quando, contra alguém, for iniciado um procedimento (inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa) e o sujeito que o provocou sabia da inocência das acusações, levando o inocente ao crivo do Estado.
Esta peculiaridade, muitas das vezes, dificulta a individualização do ato ilícito porque a vítima das acusações terá que provar que aquele que provocou a autoridade, sabia das falsas imputações.
É um crime apenado com reclusão, de dois a oito anos, e multa, exatamente porque o legislador teve a intenção de proteger diretamente a administração da justiça, além do fato de que a honra da pessoa injustamente denunciada, já possui amparo no delito de calúnia.
Cabe denunciação caluniosa quando o sujeito que provocar o início dos procedimentos elencados pelo artigo 339 do CP souber que o fato denunciado ou não existiu; ou foi praticado por outra pessoa; ou o fato ocorreu de maneira diversa do relatado.
Diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime
A principal diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime é que este último, previsto no artigo 340 do CP, existe apenas para punir aquele que provoca a autoridade com a comunicação falsa da ocorrência de um crime ou contravenção que sabe não se ter verificado. Ou seja, na comunicação falsa de crime, não existe a acusação a nenhuma pessoa, bastando, para sua caracterização, a provocação, em sentido amplo, da ação da autoridade.
Como provar a denunciação caluniosa?
A denunciação caluniosa é provada com a instauração de uma investigação acerca da materialidade e autoria do alegado.
Portanto, se alguém entende que foi denunciado por algo que não cometeu e, por conta disto, está sob o crivo do Estado, deve requerer o início de uma investigação contra o denunciado de modo a reunir as provas que demonstram a falsidade para a justa penalidade do denunciante.
Existem situações em que pode haver uma denunciação caluniosa em relação a um pedido de inquérito de denunciação caluniosa.
A reunião de provas é o elemento mais contundente para comprovar que o denunciante sabia que o denunciado era inocente das imputações feitas.
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