Acordo de não persecução penal

Acordo de não persecução penal

Com a promulgação da Lei nº 13.964/2019 foi inserido no Código de Processo Penal o artigo 28-A que refere-se ao acordo de não persecução penal a ser realizado entre o Ministério Público e o investigado.

Este acordo só poderá ser formulado se não for caso de arquivamento do procedimento investigatório, ou seja, após a devida investigação, pela autoridade competente, o membro do Ministério Público fará uma análise acerca dos indícios de autoria e materialidade delitivas bem como de eventual causa de absolvição sumária.

Caso falte justa causa ou pressupostos processuais, deve ser promovido o arquivamento do fito nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.

Entendendo pela existência dos indícios necessários para o início de uma ação penal, o Ministério Público poderá propor ao investigado proposta de acordo de não persecução penal, nos casos de ação penal pública.

O que é acordo de não persecução penal

O acordo de não persecução penal, como bem diz sua nomenclatura, refere-se a um acordo entre as partes de modo a evitar a persecução penal, ou seja, um acordo que evite o início do processo penal em relação ao(s) delito(s) investigado.

Uma oportunidade que a legislação trouxe para o direito processual penal brasileiro como uma solução alternativa com o fim de proporcionar celeridade na resolução de casos menos graves, de modo a reduzir os efeitos sociais prejudiciais da pena e desafogar os estabelecimentos prisionais.

Quando cabe o acordo de não persecução penal

O legislador foi claro ao determinar as condições que possibilitam a aplicação deste acordo de não persecução penal, quais sejam:

  • Não ser caso de arquivamento;
  • Ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal;
  • Ser a infração penal sem violência ou grave ameaça;
  • A infração penal ter pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.

Importante destacar que, apesar de a infração precisar ter pena mínima inferior a quatro anos, o artigo 28-A do CPP, em seu § 1º, determina que, para aferição da pena mínima cominada, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Portanto, além de o delito ter a condição da pena mínima, o Ministério Público deverá considerar as causas de aumento e diminuição da pena frente à situação fática ocorrida. E, estas condições estão previstas em todo o ordenamento jurídico, variando caso a caso.

Posteriormente aos requisitos subjetivos, a Lei elenca as condições a serem ajustadas entre as partes cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Existem hipóteses em que o acordo não deve ser aplicado e elas são taxativas no §2º do artigo 28-A, quais sejam:

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Portanto, em determinadas situações, mesmo que o investigado tenha praticado um delito que esteja em conformidade com as exigências para a possibilidade do acordo de não persecução penal, se incorrer nas hipóteses do §2º, estará impossibilitado de se beneficiar com o acordo o que culminará no início da persecução penal para cabal apuração dos fatos, com a colheita das provas perante o Juiz até decisão final, em sede de sentença penal.

Em ocorrendo o acordo entre Ministério Público e investigado, por intermédio de seu advogado, a proposta será enviada ao Juiz que designará audiência para a homologação do ato pré processual, oportunidade em que o magistrado verificará a voluntariedade do investigado face a proposta, bem como sua legalidade.

É dever do Juiz, se considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições do acordo, o devolver ao membro do Ministério Público para a devida reformulação, com a concordância do investigado e seu defensor.

Após o devido cumprimento das condições, o investigado terá extinta sua punibilidade sem qualquer registro em sua certidão de antecedentes criminais de modo a encerrar a justiça negocial no âmbito criminal.

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