O crime de concorrência desleal está amparado pela Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96 que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, com a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País mediante, dentre outras ações, a repressão à concorrência desleal.
O que é concorrência desleal?
A concorrência desleal é a competição desleal dentro da livre concorrência, ou seja, mediante ações fraudulentas e desonestas o concorrente acaba influenciando o cliente de modo a se destacar em detrimento de outrem.
As ações fraudulentas que caracterizam a concorrência desleal são: publicação de informação falsa, desvio de clientela, uso indevido de expressão ou sinal para confundir terceiros acerca de produtos ou estabelecimentos, uso indevido de nome comercial de outrem, obter vantagem do concorrente, exploração de dados confidenciais, dentre outros.
A Lei de Propriedade Industrial prevê a punição com pena de detenção de 3 meses a 1 no, ou multa, sob os regramentos do processo penal, motivo que pode ensejar agravamento da pena imposta de acordo com a conduta do sujeito, concurso de pessoas, continuidade do ato ilícito praticado, dentre outras peculiaridades.
A concorrência desleal mais comum é o famoso desvio de clientela, mas, existem diversas outras ações que o concorrente pode fazer e ser passível de uma apuração na esfera penal.
Muitas empresas não sabem mas a Lei permite que a vítima ingresse com uma ação penal em face daquele que praticou a concorrência desleal inclusive enquanto for funcionário ou prestador de serviço o que acaba por auxiliar, quando necessário, em outras questões cíveis ou trabalhistas.
Para que ocorra a concorrência desleal, o sujeito não precisa ter gerado o dano à empresa vítima, basta ter a intenção e/ou tentativa de prejudicar mediante as ações elencadas pela Lei.
O desvio de informações sensíveis e sigilosas de uma empresa que culminaria em prejuízos desta divulgação é considerada como uma ação passível de punição na esfera penal.
Posso acusar alguém de concorrência desleal?
Com a convicção de que foi vítima do crime de concorrência desleal, a pessoa deve ingressar com um pedido perante um juiz criminal, por intermédio de advogado, por se tratar de uma ação penal privada, ou seja, a ação penal para apurar a consumação do crime de concorrência desleal, depende da iniciativa da vítima, pois, não será iniciada pelo Estado.
Qualquer cidadão pode provocar o Estado para que seu direito seja protegido e amparado, contudo, dentro das peculiaridades de cada caso, a lei exige o preenchimento de alguns requisitos para a viabilização da justiça e, no caso da concorrência desleal, deve o Estado ser provocado pela parte.
Qual o prazo para isso? Como devo proceder?
Com a convicção de que foi vítima do crime de concorrência desleal, a pessoa deve ingressar com um pedido perante um juiz criminal, por intermédio de advogado, por se tratar de uma ação penal privada, ou seja, a ação penal para apurar a consumação do crime de concorrência desleal, depende da iniciativa da vítima, pois, não será iniciada pelo Estado.
Caso a vítima tenha dúvidas quanto a quem efetivamente praticou o(s) ato(s) desleal(is) e se houve a participação de mais pessoas, pode-se iniciar uma investigação policial, também desde que provocada pela vítima, com a cautela de controlar o prazo para ingresso da ação penal perante o juiz criminal que é de 6 meses da data do conhecimento da autoria dos fatos criminosos.
Obviamente que se a vítima não souber quem efetivamente praticou a concorrência, precisará investigar e, para isso, o prazo de 6 meses não é contado, pois se inicia quando do conhecimento do autor do crime de concorrência desleal.
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