Douglas Antonioli fala sobre as consequências da discriminação em ambientes de trabalho e detalha as diferenças legais entre racismo e injúria
Condutas criminosas passíveis de penalização, racismo e injúria racial, infelizmente, ainda são comuns no Brasil, visto que pessoas continuam discriminadas em função da cor da pele, sobretudo quando exercem funções tidas como subalternas. O criminalista Douglas Antonioli, sócio do escritório Campos e Antonioli Advogados Associados, explica que, não obstante os avanços, há resistência em setores da sociedade e do empresariado às iniciativas em prol da igualdade.
“Embora as empresas, nos dias atuais, tenham criado políticas com o intuito de promover o combate à discriminação, ao racismo, ao assédio e a outras formas de opressão exercidas sobre os empregados, existem aqueles empregadores que são indiferentes a essa nova postura, a essa nova realidade – e que demonstram preconceito em relação ao trabalhador”, lamenta Antonioli. “Esse dado pode ser verificado na grande incidência na Justiça do Trabalho de processos que denunciam a prática do racismo e da injúria racial no ambiente de trabalho.”
A legislação brasileira, seguindo normas e acordos internacionais, proíbe explicitamente a prática de preconceito ou discriminação racial por parte de empregadores ou cidadãos. “A Constituição faz referência expressa à Convenção nº 111/58 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi ratificada pelo Brasil e promulgada por decreto, estabelecendo a eliminação de toda discriminação em matéria de emprego, incluindo a racial”, destaca o especialista.
Ele relata que a Justiça do Trabalho tem aceitado a rescisão indireta como justa causa do empregado em caso de discriminação racial pelo empregador – “que é considerada um crime de injúria racial”. Antonioli também menciona que é possível propor ações que busquem apenas a indenização nesse âmbito trabalhista.
No entanto, o advogado ressalva que cabe à vítima provar a prática: “o ônus da prova é do empregado, quando ele quer constituir o seu direito. Portanto, ele deverá comprovar que efetivamente ocorreu o crime de injúria racial”.
No caso da indenização trabalhista, ela deve ter propósito compensatório, de modo a reparar a dor da vítima ao sofrer a discriminação – “e a Justiça não levará em conta a capacidade econômica do empregador para arbitrar a indenização”, enfatiza o criminalista.
Esse parâmetro da reparação – complementa – foi fixado para evitar pleitos que buscassem enriquecimento sem causa por parte do trabalhador. “Então, para fixar o valor, o que será observado é a capacidade econômica da vítima. Ou seja, o valor terá como referência as condições do empregado, e não do empregador.”
Injúria racial e racismo
De acordo com Douglas Antonioli, injúria racial é um crime com pena estipulada pelo Código Penal, de 1 a 3 anos de reclusão, tendo sido tipificada pela lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989. “Originalmente, esse projeto tratava de injúria racial em locais públicos ou privados de uso coletivo. Hoje, a extensão do rol é maior.”
Antonioli reforça que, na injúria, a ofensa está associada ao uso de palavras depreciativas contra a pessoa. “Já no crime de racismo há uma conduta discriminatória contra um determinado grupo.”
Também o artigo 5º da Carta Magna – lembra Antonioli – estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, dispondo que a prática de racismo é crime inafiançável e imprescritível. “Daí foi introduzido, no Código Penal, no artigo 140, o crime de injúria, cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses e multa.”
Segundo o criminalista, quando a injúria é praticada com referências à raça, cor, etnia, religião ou origem, a punição é agravada, passando a reclusão de 1 a 3 anos e multa. “É a Lei 7.716/89, que foi alterada recentemente pela Lei 9.459/1997 e define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, origem, religião ou em relação à pessoa idosa ou portadora de algum tipo de deficiência, tendo como vítima uma pessoa determinada.”
Comportamentos que podem configurar injúria racial ou racismo:
- Proferir palavras ou frases com o intuito de ofender algum indivíduo ou grupo devido à sua raça, cor ou origem étnica;
- Exprimir a crença de que uma determinada raça ou grupo étnico-cultural seja superior aos demais, levando à opressão de indivíduos e grupos;
- Tratar de forma desigual pessoas ou grupos de diferentes raças ou etnias baseado em estereótipos negativos e preconceituosos;
- Negar direitos e oportunidades a grupos ou indivíduos por questões de raça, cor ou origem étnica;
- Se recusar a aceitar e respeitar diferenças socioculturais entre grupos e indivíduos de diferentes raças ou origem étnica;
- Utilizar de violência física ou ameaças de agressão contra grupos e indivíduos devido à raça, cor ou origem étnica;
- Propagar e promover cultura de ódio e discriminação contra indivíduos e grupos de raças ou etnias distintas.
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