O projeto de Lei n° 10.372/2018 foi apresentado na Câmara dos Deputados em junho de 2018. Ele visava aperfeiçoar as normas penais brasileiras, de forma a tornar mais severa a resposta a crimes violentos, em uma tentativa de diminuir a impunidade daqueles que praticam diversos tipos de crime. Após diversos estudos e modificações, o projeto foi votado na Câmara e no Senado e convertido na Lei n° 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019.
Pacote Anticrime
A lei foi chamada de “Pacote Anticrime” pois modifica outras 17 (dezessete) leis de natureza penal, processual penal e administrativa, dentre elas o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, Lei de Crimes Hediondos, Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento, Lei de Lavagem de Dinheiro, dentre tantas outras.
Apesar de todas essas mudanças, o presente artigo focará somente nas mudanças pertinentes ao Código Penal, discutindo-se as demais em momento posterior.
Mudanças no Código Penal
No Código Penal, principal lei penal brasileira, o pacote anticrime algumas alterações que em geral tem efeito recrudescedor, ou seja, são mais severas com os indivíduos que cometem crimes. Dentre elas, foram feitas alterações concernentes à legítima defesa, ao tempo máximo de cumprimento da pena e ao aumento de pena do crime de roubo, junto a criação de uma nova qualificadora.
Legítima defesa – Artigo 25 do Código Penal
No caso do artigo 25 do Código Penal, foi incluído o parágrafo único, que visa tornar clara a possibilidade de aplicação da legítima defesa aos agentes de segurança pública que repelem agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante prática de crimes. Apesar dessa inclusão, os agentes de segurança pública não possuíam nenhum impedimento quanto a aplicação da legítima defesa aos atos por eles praticados durante seu trabalho no intuito de prevenir ou repelir uma injusta agressão. A lei, no entanto, não delimita até onde o agente pode atuar, de forma a facilitar a definição entre um ato de legítima defesa e um ato em que ocorre o excesso de legítima defesa, que pode implicar na prática de um crime culposo por aquele que a comete.
Pena de multa – artigo 51 do Código Penal
A alteração no artigo referente à pena de multa diz respeito apenas à competência para sua execução. No artigo 51, foi acrescentado que “a multa será executada perante o juiz da execução penal”, ou seja, com o fim do processo penal para julgar o crime cometido, outro processo terá início no juiz de execução penal, onde além da cobrança de multa, se ela for devida, o juiz fiscalizará o cumprimento da pena pelo indivíduo que foi condenado.
Limite do cumprimento de pena – artigo 75 do Código Penal
O artigo 75 antes determinava que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderia ser superior a 30 anos, de forma que se a soma das penas ultrapassasse 30 anos, elas deveriam se unificar para atender a este limite máximo. O conteúdo do artigo continua o mesmo, mas o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, com o advento do pacote anticrime, não pode ser superior ao período de 40 anos.
Livramento condicional – artigo 83, III do Código Penal
A concessão do livramento condicional a um indivíduo significa que ele poderá cumprir em liberdade o restante da pena a qual foi condenado. Em sua antiga redação, o artigo 83 previa que o livramento condicional poderia ser concedido àquele que comprovasse comportamento satisfatório a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Com a alteração realizada pelo pacote anticrime, exige-se em vez de comportamento satisfatório, um bom comportamento. Em adição às outras condições, agora também é exigido que o apenado não tenha cometido nenhuma falta grave durante o período de 12 (doze) meses.
Vedação de livramento condicional – artigo 112 do Código Penal
Em inclusão aos incisos VI e VIII deste artigo, vedou-se a aplicação do livramento condicional ao indivíduo que for condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte, seja ele primário ou reincidente. Assim como no caso do limite de cumprimento de pena e no caso das demais condições necessárias à aplicação do livramento condicional, a alteração desse artigo é gravosa, motivo pelo qual tais alterações só podem ser aplicadas a crimes cometidos após o início de vigência da Lei n° 13964/2019.
Efeitos secundários da condenação – artigo 91-A do Código Penal
Os efeitos da condenação são classicamente previstos pelo artigo 91 do Código Penal. Com o advento da nova lei, criou-se o artigo 91-A, que declara o perdimento de bens (produto ou proveito de crime)
correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que esteja compatível com seu lucro líquido. Esse perdimento será aplicável àqueles condenados por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos, como no caso do homicídio ou tráfico de drogas. Para que ocorra a perda de bens, ela deve ser expressamente requerida pelo Ministério Público desde o momento em que apresenta denúncia, de forma a oportunizar a ampla defesa, indicando-se especificamente quais bens devem ser perdidos.
Suspensão da prescrição – artigo 116 do Código Penal
Quando um ato criminoso prescreve, significa que o estado perdeu o direito de punir aquele que praticou tal ato devido ao transcurso excessivo de tempo. As instruções para verificar se a prescrição ocorreu se encontram no artigo 109 do Código Penal, mas este não foi alterado pelo Pacote anticrime. O artigo 116, que prevê as causas para a pausa da contagem de tempo até a prescrição, no entanto, foi alterado.
Foram adicionados dois incisos a este artigo, os quais preveem que, no caso de interposição de embargos declaratórios ou recursos aos Tribunais Superiores que não venham a ser admitidos, o prazo de prescrição fica prescrito. Isso foi feito de forma a desincentivar os chamados “recursos protelatórios”, que são interpostos de forma a ganhar tempo para atingir o prazo prescricional, de forma a deixar o agente impune. Com a suspensão do prazo prescricional, a contagem sofre uma pausa, e dessa forma, não beneficiará os réus que tentarem fazer uso da estratégia protelatória.
Outra previsão inclusa no artigo é que o prazo prescricional permanecerá suspenso enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, costumeiramente aplicado a crimes de menor potencial ofensivo e que, por possuírem penas menores, acabam por prescrever mais rapidamente.
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