Desde 2009 o Supremo Tribunal Federal garantia ao réu o direito de se defender em liberdade até que se esgotassem todas as possibilidades de recurso. Tal medida não se aplicaria a réus condenados à prisão preventiva ou provisória, mas buscava conceder ao acusado a oportunidade de se defender, em liberdade, sem estar sujeito a todos os infortúnios decorrentes de uma prisão.
Este entendimento sempre provocou intenso debate na comunidade jurídica. Por um lado, permite-se ao acusado recorrer indefinidamente, baseado na presunção de inocência do acusado, permitindo o adiamento por um período indeterminado da execução da sentença condenatória de prisão, frustrando-se a eficácia da decisão judicial. Por outro lado, este entendimento impedia que o réu recebesse uma condenação sem que as provas e acusações fossem analisadas por todas as instâncias e que todos os recursos processuais existentes fossem exauridos.
Em 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federalem decisão no HC 126.292, com 7 votos a favor e 4 contra, autorizou a prisão de réu em São Paulo logo após receber a condenação em um julgamento de segunda instância.
Embora a decisão não fosse vinculativa, servia como orientação para futuras decisões.
A medida recebeu o apoio do juiz Sérgio Moroque a considerou um grande avanço contra a impunidade e críticas de advogados que consideram a reformulação do entendimento um ato que vai contra o princípio da presunção de inocência e contra a própria Constituição Federal.
Mais recentemente, em 01/07, o ministro Celso de Mello, em decisão provisória no HC 135.100, ignorou a orientação do STFe concedeu uma liminar para suspender a execução de mandado de prisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou o cumprimento da pena de um réu antes de esgotadas todas as chances de recurso.
Pode-se ver que este sensível tema será objeto de amplo debate até que o STF pacifique seu entendimento.