O indiciamento é o ato policial pelo qual o delegado de polícia formaliza seu entendimento e convencimento acerca da autoria do ilícito investigado. Portanto, o indiciamento é ato administrativo e resume a capitulação do delito vinculado à conduta investigada e demonstra que, para a autoridade policial, o indiciado é suspeito da prática delitiva.
Presume-se que a autoridade policial, ao indiciar, tenha reunido todos os sinais indicativos de autoria e materialidade do delito praticado, pois, o indiciamento presume o livre convencimento após a colheita das provas produzidas no inquérito policial.
Importante ressaltar que desde 1998, pela Portaria DGP nº 18, no âmbito da Polícia Civil Paulista, já exigia-se que o indiciamento fosse realizado de maneira fundamentada
O que é ato de indiciamento
O ato do indiciamento consiste na formalização do entendimento do delegado quanto a autoria do delito investigado após a reunião dos indícios.
Pelo artigo 239 do Código de Processo Penal, considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autoriza a conclusão acerca da existência do fato.
Válido afirmar que o indiciamento não significa culpa ou condenação, apenas o entendimento formalizado da autoridade policial após a investigação por ele presidida.
O indiciamento pode ser direto ou indireto. Direto quando há um despacho fundamentado, na presença do averiguado, com a reunião dos elementos de fato e de direito que caracterizam a tipificação do delito e sua autoria por aquele investigado. Indireto quando a pessoa investigada não foi localizada ou não compareceu perante a autoridade policial para os esclarecimentos necessários.
Interessante que a doutrina entende que o indiciamento indireto deve ocorrer apenas quando o investigado estiver em lugar incerto e não sabido, contudo, na prática, apenas o não comparecimento deste, já é entendível, pelo delegado, para a realização do ato.
A Lei nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, em seu artigo 2º, §6º, determina, legalmente, que o indiciamento dar-se-á por ato fundamentado, após a análise técnico-jurídica do fato, de modo a indiciar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Esta lei acabou por sedimentar a figura do indiciamento.
Quais as consequências do indiciamento? Podemos apresentar a alteração da condição do investigado para indiciado, tão somente. Pois, os elementos reunidos na investigação sem o devido contraditório podem ser rebatidos durante a instrução processual e culminar na inocência do indiciado o que motivará no seu desindiciamento.
Portanto, salvo nos casos de colaboração premiada e acordo de não persecução penal, a investigação penal reúne vestígios e cabe ao poder judiciário a cabal apuração dos fatos.
Destaca-se que, o indiciamento constará na vida pregressa do investigado, ou seja, constará para as autoridades policiais que tomarão conhecimento do entendimento de determinada autoridade. Pois, o inciso IX do artigo 6º do CPP, determina que, a autoridade policial, assim que souber da prática da infração penal, deverá averiguar a vida pregressa e os elementos que possam contribuir para a apreciação do temperamento e caráter do averiguado.
Indiciamento e garantias constitucionais
É famoso o conteúdo do inciso LVII do artigo 5º da CF, de onde temos que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Motivo pelo qual, o indiciamento, apesar de ser o entendimento da autoridade policial, não apresenta qualquer relação ou condicionamento ao reconhecimento, judicial, de uma conduta ilícita. A condenação provém de uma instrução processual, devidamente amparada pelo contraditório e ampla defesa, onde serão esgotados os argumentos das partes (acusação e defesa), para, posteriormente, ser proferida a sentença penal.
Pela previsão constitucional, o investigado pode permanecer calado no momento do seu indiciamento direto, pois, tendo em vista que o delegado o está imputando os indícios da autoria de determinado delito, conforme inciso LXIII do artigo 5º da CF.
Em situações de condutas lesivas ao meio ambiente, em que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada por sanções penais e administrativas, nos termos do §3º do artigo 225 da CF, é possível o indiciamento destas com algumas peculiaridades, quais sejam: o interrogatório de seu representante legal, apesar de que o mesmo pode não ter relação com a conduta delitiva e, apenas, esteja no ato para a sua viabilização.
O indiciamento quando injustamente realizado viabiliza ao indiciado a possibilidade de impetração de habeas corpus para cessar o constrangimento ilegal sofrido, sendo imprescindível que se mostre a ilegalidade sofrida, nos termos do inciso LXVIII do artigo 5º da CF.
O que é desindiciamento e quem pode fazê-lo
Quando estiverem ausentes os elementos capazes de comprovar a fundamentação do delegado, nascerá ao investigado a possibilidade de pleitear o desindiciamento ao Juiz competente.
A jurisprudência admite o desindiciamento desde que comprovada a ausência dos elementos e, via de regra, é pleiteada por meio de habeas corpus.
Contudo, em casos de arquivamento da investigação policial, ao requerer-se o desindiciamento, deve o mesmo ser deferido pelo Juiz competente na medida em que este ato terminativo acaba por cancelar o entendimento da autoridade policial, pois, se a investigação foi encerrada sem qualquer responsabilização daquele que foi intitulado como autor do delito, deve ser beneficiado com o desindiciamento.
O que o Tribunal Superior fala
Quando o indiciamento ocorrer em face de autoridades com foro de prerrogativa de função, o STF entende quer o delegado de polícia não tem competência para indiciamento de autoridade com foro de prerrogativa de função no STF.
O STJ entende que não se admite o indiciamento do acusado quando o feito já se encontra na fase judicia (STJ, HC Nº 293.623 – SP Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/05/2014, T6 – SEXTA TURMA).
O STF inclina-se no mesmo sentido, pois, ao ser oferecida a denúncia, encerrada estará a fase investigatória o que demonstra a desnecessidade de formalização do entendimento da autoridade policial (STF, HC 115.015/SP, 2ª Turma, Min. Teori Zavascki, j. 27.08.2013).
Nos casos de delito de menor potencial ofensivo, ou seja, naqueles em que o investigado pode se beneficiar por acordos previstos pela Lei nº 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo), o STJ entende que não deve haver o indiciamento visto que trabalham com os institutos despenalizadores que não geram antecedentes criminais e, portanto, culminando na incoerência e incompatibilidade ao sistema legal vigente (STJ, HC 25.557/SP, 5ª T., Min. Rel. José Arnaldo da Fonseca, j. em 28.10.2003).
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