Crimes contra a propriedade imaterial

Crimes contra a propriedade imaterial

 

Os crimes contra a propriedade imaterial encontram respaldo em nossa Constituição Federal.

O art. 5º, incisos IX e XXVII da CF, dispõe que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” e que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

E, o artigo 216, afirma que “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. Dentre os quais: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O que são os crimes contra a propriedade imaterial?

 

Os crimes contra a propriedade imaterial são todos aqueles que ocorrem contra a atividade protegida pelo artigo 216 da Constituição Federal.

Quais os crimes contra a propriedade imaterial?

 

A legislação infraconstitucional traz os crimes contra a propriedade imaterial sendo, no Código Penal os crimes contra os direitos autorais, e na Lei nº 9.279/96 os crimes contra a propriedade industrial:

Crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184 do Código Penal, que pune aquele que violar direitos de autor.

Parece um crime brando, pois a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa. Mas, a redação dos parágrafos complementares (§1º, 2º e 3º) trazem condutas apenadas com reclusão de 2 a 4 anos e multa. São elas:

  • reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente;
  • distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar, ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente;
  • oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer
  • outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

b) A Lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu título V, apresenta os crimes contra a propriedade industrial. São eles:

  • crimes contra as patentes (artigos 183, 185 e 185), evidenciado quando a conduta consistir na fabricação de produto ou uso do processo de patente, sem autorização do titular, bem como qualquer ação vinculada ao produto fabricado com violação de patente ou invenção
  • crimes contra os desenhos industriais (artigos 187 e 188), evidenciado quando a conduta consistir na fabricação, sem autorização, de produto que incorpore desenho industrial registrado ou imitação que possa induzir em erro ou confusão, bem como qualquer ação vinculada ao produto
  • crimes contra as marcas (artigos 189 e 190), evidenciado quando a conduta consistir em reproduzir ou alterar marca registrada, sem autorização do titular, bem como qualquer ação vinculada ao produto.
  • crimes cometidos por meio de marca e sinal de propaganda (artigo 191), evidenciado quando a conduta consistir na reprodução ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a devida autorização, bem como qualquer ação vinculada ao produto.
  • crimes contra as indicações geográficas e demais indicações (artigo 192), evidenciado quando a conduta apresentar vínculo a estoque de produto que apresente falsa indicação geográfica ou com termos que não apresentem a verdadeira procedência do produto
  • o mais famoso e conhecido crime de concorrência desleal (artigos 195). A previsão legal traz diversas condutas capazes se caracterizar a concorrência desleal:

I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

Quais os tipos de ação penal para esses crimes?

 

Quanto aos delitos previstos no artigo 184 do Código Penal, pode ser ação penal privada no caso de apenas violação do direito do autor, ação penal pública incondicionada nos casos dos parágrafos 1º e 2º, e ação penal pública condicionada à representação no § 3º.

Os crimes previstos pela Lei nº 9.279/96 somente se procedem mediante a provocação da vítima, ou seja, de ação penal privada, com exceção ao crime cometido por meio de marca e sinal de propaganda que não depende da vontade da vítima.

Interessante que aos crimes previstos pela Lei 9.279/96 está previsto a possibilidade de requerimento de busca e apreensão, como diligencia preliminar.

Leia também: Concorrência Desleal: O que é e como proceder diante de uma

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