O Crime tributário é tratado pela Lei nº 8.137/90 que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, oportunidade em que o legislador delimitou condutas como crimes tributários, ou seja, enumerou de maneira taxativa as ações ou omissões passíveis de caraterização de crime e, portanto, a serem apurados pela esfera penal.
O que é crime tributário?
Crime tributário é toda ação ou omissão que, após a autuação pela esfera administrativa, o fiscal entende ter sido praticada com indícios de fraude ou ilicitude passível de uma investigação penal.
Este entendimento do fiscal é encaminhado ao Ministério Público Estadual ou Federal por meio de uma representação fiscal para fins penais, onde, descreve a conduta do contribuinte e justifica o motivo pelo qual está encaminhando os fatos àquela autoridade para a devida apuração. Portanto, apesar de o fiscal encaminhar os fatos para a esfera penal, esta deve, dentro dos preceitos legais e processuais, apurar a conduta atrelada ao contribuinte de maneira a envolve-la dentro dos ditames apontados pela Lei nº 8.137/90.
Muito comum que tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público adotem como verdade inconteste a representação fiscal para fins penais, contudo, equivocada a postura, pois, as diretrizes administrativas são diversas das exigências da esfera criminal por vários aspectos. Desta forma, deve-se exercer o direito de defesa de maneira completa e exaustiva de modo a demonstrar a relação dos fatos trazidos pelo fiscal e a legislação penal extravagante relativa aos crimes tributários.
Quais são os tipos de crimes tributários?
Os tipos penais estão previstos na Lei nº 8.137/90, em seus artigos 1º e 2º, dentro destes, a famosa sonegação fiscal.
De uma maneira simplificada e resumida podemos destacar as seguintes condutas como crimes tributários: omitir informação às autoridades fazendárias; prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização; falsificar ou alterar nota fiscal, duplicata ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; deixar de recolher o tributo ou contribuição social, dentre outros.
O que diz a lei?
A lei é clara na enumeração das condutas e, inclusive, na distinção dos crimes entre mais graves e menos graves de acordo com a dosimetria da pena.
O artigo 1º da Lei nª 8.137/90 elenca os crimes mais graves que são apenados com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anões e multa, tais como: fraude a fiscalização, falsificação de nota fiscal, elaboração de documento falso, dentre outros.
O artigo 2º elenca os crimes apenados com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, tais como: não recolhimento do tributo no prazo legal, deixar de aplicar incentivo fiscal, dentre outros.
Para a Lei nº 8.137/90, o sujeito ativo é o contribuinte, mas pode, excepcionalmente, ser outra pessoa como, por exemplo, aquele que exige percentagem sobre a parcela dedutível do imposto.
Em relação ao contribuinte que envolva pessoa jurídica, a jurisprudência é tendenciosa englobar como responsáveis os diretores, administradores, gerentes, contabilistas, ou seja, aqueles que, de certa forma, contribuíram para a prática da conduta delitiva. Esta é uma das razões para a devida atenção na defesa de um processo sobre crime tributário, pois, fundamental a individualização da conduta.
O artigo 11 da Lei nº 8.137/90 é claro ao afirmar que quem concorrer para o crime, incidirá nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.
O artigo 12 da Lei nº 8.137/90 informa que o crime terá sua pena agrava se ocasionar grave danos à coletividade, for cometido por servidor público ou se o crime for praticado em relação à prestação de serviços essências à vida ou à saúde. Destaque para a situação de agravamento da pena em relação ao grave dano à coletividade, pois, trata-se de uma afirmação vaga e que depende da interpretação do aplicador do direto e, invariavelmente, diretamente relacionado ao valor total do tributo envolvido na apuração.
Mais um motivo para que a defesa seja completa e esgote todos os argumentos em relação a todos os fatos levados ao Ministério Público.A Lei nº 8.137/90 elenca a punição de funcionários públicos quando praticarem condutas que possibilitem ou viabilizem a supressão ou redução de tributo, como por exemplo, o extravio de livro oficial ou processo fiscal. Assim como eventual exigência ou solicitação de vantagem indevida em troca de promessa a ser exercida em razão de sua função pública.
Em caso de falência da empresa posso provar minha inocência?
Em caso de falência, o contribuinte tem, a seu favor, uma causa excludente de culpabilidade, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa. Esta excludente possibilita a exclusão da culpabilidade quando devidamente comprovado que o contribuinte não tinha outra conduta a tomar e, para tanto, imprescindível a reunião de documentos comprobatórios da situação.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a simples situação de falência não denota a caracterização de exclusão da culpabilidade diante das diversas opções de atitudes do empresário enquanto administrava a empresa.
Quais as penalidades para quem comete crime tributário?
As penalidades são penas de detenção ou reclusão dependendo da conduta praticada, porém, importante trazer a informação de que o Código Penal prevê a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito de acordo com a situação.
Como evitar crime tributário na empresa?
Para evitar a caracterização de um crime tributário na empresa, o empresário deve sempre atuar no estrito cumprimento de seu dever, sempre atender às exigências da autoridade fiscalizatória de modo a demonstrar sua intenção em resolver a situação de maneira lícita e legal.
Caso seja surpreendido com uma apuração de crime tributário, exigir uma defesa que mescle o direito penal e o direito tributário de modo a esgotar seu direito de defesa e levar ao juiz criminal a realidade dos fatos sob a ótica criminal e seus princípios.
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