Com a promulgação da Lei nº 11.101/2005, o Decreto-Lei nº 7.661/1945 foi substituído, nascendo novos crimes falimentares.
Houve significativa mudança na Lei nº 11.101/2005, em 2020, com a promulgação da Lei nº 14.112 inclusive em relação aos crimes falimentares.
O que é crime falimentar
O crime falimentar abrange qualquer conduta fraudulenta praticada em sede de recuperação extrajudicial, judicial ou falência que são regulados pela Lei nº 11.101/2005.
Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 163 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, é condição objetiva de punibilidade dos crimes falimentares, ou seja, é parte integrante do fato punível e, portanto, crucial para os pressupostos da punibilidade.
O crime falimentar é processado pelo juiz onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. E seu início se dará com a promoção, pelo Ministério Público, de ação penal ou investigação criminal, ou, em não o fazendo, com o oferecimento de ação penal privada subsidiária por qualquer credor habilitado ou administrador judicial.
O Ministério Público será intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial para verificar eventuais crimes falimentares cometidos e pode ser provocado, a qualquer momento pelo juiz competente.
Interessante que ao Ministério Público é facultada a possibilidade de aguardar a apresentação do relatório do administrador judicial, que deve ser apresentado no prazo de 40 dias da assinatura do termo de compromisso, prorrogáveis por mais 40, onde constarão as causas e circunstâncias da falência com as responsabilidades civis e penais dos envolvidos. Portanto, o administrador judicial pode apontar atos que constituam crimes falimentares ou outros delitos conexos.
Com o preceito constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, nenhuma conduta prevista pela Lei nº 11.101/2005 será aplicada a fatos anteriores à sua promulgação, sendo, a estes, observado o Decreto-Lei nº 7.661/1945
Quais os tipos de crime falimentar
Os tipos de crimes falimentares estão elencados na Lei nº 11.101/2005, em seu capítulo VII, quais sejam:
Fraude a credores: Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Com o advento da Lei nº 14.112/2020, haverá causa de aumento de pena se ocorrer contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial.
Violação de sigilo empresarial: Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.
Divulgação de informações falsas: Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem.
Indução a erro: Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.
Favorecimento de credores: Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens: Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa.
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens: Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use.
Habilitação ilegal de crédito: Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado.
Exercício ilegal de atividade: Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei.
Violação de impedimento: Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos.
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios: Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios
Quais as penas para crime falimentar
Via de regra, a pena é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, com exceção:
– Fraude a credores, onde a pena de reclusão é de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. E também traz a possibilidade de concurso de pessoas na medida em que pode haver a responsabilização dos contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem pra a prática delitiva. Bem como a possibilidade de redução ou substituição da pena se a conduta ocorrer em relação à falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte e houver prática habitual de fraude.
– Favorecimento de credores, onde a pena máxima, de reclusão, é de 5 (cinco) anos, reforçando a preocupação em punir aquele que agir em desfavor do credor, inclusive trazendo a esta conduta delitiva a punição daquele que se beneficiar do ato ilícito.
– Exercício ilegal da atividade, onde a pena mínima é de 1 (um), trazendo a possibilidade de aplicação do disposto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, no que couber.
– Omissão de documentos contábeis obrigatórios, onde a pena é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave, também trazendo a possibilidade de aplicação do disposto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, no que couber.
Importante mencionar a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal instituído pelo Pacote Anticrime em face dos crimes falimentares, desde que o autor do delito confesse a prática ilícita, pois, as penas mínimas estão dentro das condições de possibilidade de aplicação deste novo instituto. Para tanto são verificados alguns requisitos subjetivos do réu para viabilizar a proposta.
Ademais, existem efeitos da condenação por crime falimentar que, para serem aplicados devem ser declarados na sentença, de maneira motivada e perdurarão por até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade. São eles: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Podem ser cessados os efeitos acima por intermédio de reabilitação penal.
Prescrição do crime falimentar
A prescrição dos crimes falimentares rege-se pelo Código Penal e se inicia no dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Sendo que a decretação da falência é causa interruptiva da prescrição nos casos em que se iniciou com a concessão da recuperação judicial ou homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Portanto, apesar de o Código Penal elencar de maneira taxativa os momentos de início da contagem do prazo prescricional e suas causas interruptivas, a Lei de Recuperação Judicial e Falência estipula essas particularidades para os crimes falimentares.
Condenação por crime falimentar e reabilitação penal
A reabilitação penal prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falência permite ao devedor pleitear a cessação dos efeitos trazidos taxativamente pela lei, inobstante o direito da reabilitação prevista nos artigos 93 e 94 do Código Penal, onde poderá haver a reabilitação decorridos 2 (dois) anos da extinção da punibilidade ou do término da execução.
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