O bafômetro é um instrumento utilizado para medir a quantidade de álcool existente no sangue de um indivíduo. Basta que se sopre o bafômetro durante cinco segundos e será possível saber se a pessoa ingeriu ou não bebida alcoólica. É um instrumento utilizado pela autoridade de trânsito para prevenir que indivíduos dirijam sob influência de álcool, que acarreta na aplicação de multa e também configura crime.
Posso me recusar a fazer o Bafômetro?
É possível recusar-se a fazer o teste do bafômetro. Ao não concordar com a realização do teste, o indivíduo pode não ser processado criminalmente devido à falta de provas, mas ainda assim ele terá que pagar uma multa.
Isso porque foi feita alteração em 2016 no Código de Trânsito Brasileiro, a qual prevê que recursar-se a se submeter ao teste bafômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, implica na aplicação da mesma multa prevista para aquele que realizar o teste do bafômetro e possuir qualquer quantidade de álcool no sangue.
A impossibilidade de se processar criminalmente o indivíduo que nega o teste do bafômetro ou qualquer outro que tenha por objetivo aferir a quantidade de álcool ou substância psicoativa em seu sangue se deve ao fato de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Esse direito está previsto no artigo 5° da Constituição Federal, inciso LXIII.
No entanto, com a recusa de submissão ao teste do bafômetro, se o policial ainda entender haver embriaguez, ele pode tentar conduzir outros testes com o motorista, chegando até a levá-lo para a delegacia para elaboração de exame clínico. Feito esse exame e constatada a embriaguez, o indivíduo será multado, podendo ser também processado criminalmente caso haja mais do que 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
Tanto dirigir sob influência de álcool quanto recusar-se a se submeter ao teste do bafômetro são infrações gravíssimas, cujas penalidades são multa e a suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. A habilitação do indivíduo poderá ser recolhida pela autoridade de trânsito e o veículo também poderá ser retido.
Importante destacar que na hipótese de reincidência no período de até 1 (um) ano da infração de dirigir sob influência de álcool, e na negativa de submissão a teste do bafômetro, a multa é aplicada em dobro, conforme previsto nos parágrafos únicos dos artigos 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
O que diz a lei sobre o teste do bafômetro?
Além das previsões já descritas acima, acerca da direção sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e sobre a negativa de realização de teste do bafômetro implicar em multa, há outra consideração importante sobre o tema no Código de Trânsito Brasileiro.
O Código de Trânsito foi instituído em 1997, e nessa época o artigo 165 previa a infração de dirigir sob influência de álcool da seguinte forma:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.”
0,6 decigramas de álcool por litro de sangue correspondem a 0,3 miligramas de álcool por litro de sangue (medida esta utilizada pelo bafômetro). No entanto, em 2008 a redação desse artigo foi alterada, instituindo-se a tolerância zero de ingestão de álcool para aquele que estivesse dirigindo.
Importante lembrar que dirigir sob influência de álcool também é crime, não sendo necessário que haja um acidente em virtude de o condutor estar embriagado. Caso flagrado dirigindo sob influência de álcool, o condutor será processado, podendo ser condenado a pena de detenção que varia de seis meses a três anos, além de pagar multa e ter a habilitação suspensa, ou até ser proibido de obter permissão ou habilitação para dirigir.
O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dita que pratica o crime aquele que dirige com “concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar”. Ou seja, o limite anteriormente previsto no artigo 165, hoje vale apenas para o artigo 306.
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