Audiências de custódia reduziram percentual de prisões provisórias no Brasil

Audiências de custódia

Em 2014, prisões provisórias respondiam por 40,13% do total. Em 2022, o índice caiu para 26,48%

Mais de 1,1 milhão de audiências de custódia já foram realizadas no Brasil desde 2015, quando foi criado o mecanismo – que assegura o direito de qualquer pessoa de ser apresentada a um juiz imediatamente após a prisão. Durante tal audiência, o magistrado avalia a legalidade, a necessidade e a adequação da manutenção da prisão ou da possível concessão de liberdade, podendo impor outras medidas cautelares, se necessário. Nesse momento, o crime em si não é julgado, mas sim a validade da detenção. O objetivo central é determinar se a pessoa detida precisa ser mantida em cárcere ou se pode responder ao processo em liberdade.

Com esse instrumento, segundo dados do Executivo Federal divulgados em fevereiro, houve redução do percentual de prisões provisórias no país – de 40,13% do total, em 2014, para 26,48%, em 2022.

Em 3 de março, em decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram maioria para determinar que todos os tribunais de Justiça do país realizem audiências de custódia no prazo máximo de 24 horas em todas as modalidades prisionais. Isso inclui prisões preventivas, temporárias, definitivas e aquelas resultantes do descumprimento de medidas cautelares, como a violação do monitoramento eletrônico.

O plenário confirmou a liminar concedida pelo relator do processo, ministro Edson Fachin, em dezembro de 2020. Atendendo a um pedido da Defensoria Pública da União (DPU), ele concluiu que atos normativos de tribunais que limitam a realização da audiência de custódia apenas a prisões em flagrante são inadequados. Fachin argumentou que a questão requer uniformidade para evitar discrepâncias no tratamento em todo o território nacional, independentemente da unidade da federação onde a prisão tenha ocorrido.

Pacote anticrime

 

O Ministro Fachin observou outro ponto importante, que se refere à obrigatoriedade da audiência de apresentação estabelecida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Esse procedimento deve ser seguido sob pena de sanções decorrentes da não realização do ato processual. É importante notar que as normas internacionais, tais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, também garantem o direito à audiência, sem distinção entre diferentes modalidades prisionais. Dessa forma, a legislação brasileira e os tratados internacionais garantem que todos os indivíduos tenham direito à audiência de apresentação, independentemente de sua condição prisional.

Ainda de acordo com o ministro, a medida não é uma simples formalidade burocrática. “Trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais”, afirmou.

Porta de entrada do sistema prisional



O coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, Luís Lanfredi, entende que as audiências de custódia levantaram questões de fundo para se pensar o encarceramento no país ao trazerem uma maior atenção à porta de entrada do sistema prisional. “O Estado e a sociedade passaram a estar mais atentos a como se prende e a quem se prende, especialmente no caso das prisões em flagrante, que são a grande maioria dos casos levados para a custódia”.

Já para a juíza auxiliar da Presidência do CNJ com atuação no DMF, Karen Luise de Souza, o principal motivo de encarceramento no país hoje são crimes patrimoniais e tráfico de drogas, que encarceram classes sociais específicas em sua maioria, notadamente homens jovens, negros, de baixa renda e de baixa escolaridade. “Essa análise mais sistêmica sobre o contexto das prisões em flagrante é imperativa porque o cárcere multiplica efeitos nocivos no campo social e econômico para as vidas dessas pessoas, de suas famílias, e porque não dizer, da própria sociedade”.

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