A operação Lava Jato, criada desde março de 2014, hoje se caracteriza como a maior investigação sobre práticas de corrupção e desvio de dinheiro público no país. Atualmente, em 15/02, está na sua 22º fase e já realizou quase duas centenas (199) de mandados de prisões, temporárias e preventivas, e investigações sobre operações administrativas e financeiras envolvendo a Petrobrás, seus fornecedores, agentes públicos e políticos. Estimam-se em dezenas de bilhões de reais os valores desviados da empresa estatal.
A constituição de uma força-tarefa para apurar e reprimir delitos econômicos estabeleceu um novo paradigma na forma de articulação e atuação dos órgãos públicos envolvidos, bem como quanto aos instrumentos utilizados e velocidade de apuração. Um dos instrumentos mais utilizados da operação, a delação premiada ou cooperação premiada, é alvo de duras críticas de advogados e juristas contrários à celebração de acordos com criminosos e, principalmente, pelo suposto uso das medidas restritivas de liberdade para “incentivar” a “cooperação premiada” dos indiciados ou réus.
A delação premiada é basicamente de um acordo, no âmbito do processo criminal, entre o réu (ou indiciado) e os representantes do Ministério Público. O Estado a utiliza para, de forma célere, buscar esclarecer os fatos e recuperar os recursos desviados.
A cooperação premiada originou-se no direito norte-americano (“plea bargain agreement”), segundo o qual o réu, por meio de seu advogado, verifica que há provas suficientes para sua condenação e aceita fazer um acordo (“agreement”) admitindo sua culpa (“pleading guilty”). O réu faz o acordo com o objetivo de diminuir sua pena e garantir a sua proteção em face do crime organizado.
O acordo necessariamente deve trazer benefício à investigação e à realização da Justiça, no sentido da delação de outros delinquentes envolvidos na atividade criminosa, mediante indicação de provas efetivas do seu envolvimento, ou de meios para obtê-las, e colaboração para recuperar o produto do crime. Concluídas as negociações, o acordo deverá ser homologado pelo juiz da causa, vinculando ambas as partes a seu cumprimento para poder surtir efeito quando da sentença judicial.
A possibilidade de redução de penas em decorrência da efetiva colaboração dos réus esteve presente na legislação brasileira de crimes hediondos, contra o sistema financeiro e crimes praticados por organizações criminosas. Adquiriu aplicabilidade prática a partir da lei de combate à lavagem de dinheiro (9.613/98) e das relativas à proteção de testemunhas (9.807/99), ao combate ao tráfico de drogas (11.343/2006) e aos crimes contra a ordem econômica (12.529/2011). Entretanto, com a aprovação da Lei 12.850/2013, que prevê medidas de combate às organizações criminosas, regulamentou-se de forma completa os acordos de delação premiada.
O contexto político e econômico da operação Lava Jato reforça e destaca o amplo apoio da população no combate à corrupção e à impunidade. Os números envolvidos na Lava Jato – R$ 659 milhões de reais repatriados do exterior, R$ 2,8 bilhões recuperados por meio de acordos de colaboração, 40 acordos de delação premiada, 86 pedidos de cooperação internacional, 5 acordos de leniência, 396 mandados de busca e apreensão – explicitam uma mensagem clara à sociedade brasileira: todos os envolvidos (agentes públicos, políticos e empresários), sem distinção, sem privilégios, serão investigados e responsabilizados pela Justiça.