Criminalização da Violência Psicológica contra a mulher – Nova Lei nº 14188/2021

Criminalização da Violência Psicológica contra a mulher

 

A Lei nº 14.188 promulgada em 28 de julho de 2021 alcançou a criminalização da violência psicológica contra a mulher prevista Lei Maria da Penha.

Desde 2006, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e considerou que a violência psicológica é entendida como uma violência que deve ser punida por violar os direitos humanos. Assim, qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir é uma forma de violência doméstica e familiar.

Contudo, somente com a promulgação desta nova Lei é que a violência psicológica foi definida como crime ao ser inserido, no Código Penal, o artigo 147-B:

“Violência psicológica contra a mulher – Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”

Essa inserção se fez no delito de ameaça, onde já havia sido inserido o delito de perseguição – stalking – de modo a reunir, ainda mais, a punição daquele que ameaça de causar mal injusto e grave a outrem.

O crime de violência psicológica contra a mulher abraça os danos emocionais que venham a prejudicar e perturbar o seu desenvolvimento em total proteção ao objetivo criado com a Lei Maria da Penha, qual seja, proteção dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

Apesar de, nos dias de hoje, ser evidente que a violência psicológica deve ser punida, ainda não existia uma figura delitiva o que acabava por exigir uma interpretação extensiva de certos crimes existentes em busca da punição do autor da violência, como por exemplo, a ameaça, perturbação do sossego, abuso, dentre outros. Mas o crime do artigo 147-B pontuou a questão.

Mais sobre a criminalização da violência psicológica contra a mulher

Além da criação deste novo crime, cuja pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos, agravou a pena do crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razoes do sexo feminino, para reclusão de 1 a 4 anos.

E para fechar a real intenção de tolerância zero em relação ao agressor, a Lei instituiu o artigo 12-C na Lei Maria da Penha que permite a possibilidade de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se existir risco atual ou iminente à vida ou integridades física e psicológica da mulher.

Já existia toda uma dinâmica de atendimento da mulher, pela autoridade policial, desde 2006 (Lei Maria da Penha), com a adoção, de imediato, das providências legais, tais como: atendimento especial, proteção policial, concessão de medidas protetivas de urgência. Mas, este artigo 12-C acrescentou, taxativamente, a possibilidade de afastamento do local de convivência, de modo a não deixar brechas para que o agressor tente se manter próximo à vítima.

Portanto, agora, temos um crime que levará ao banco dos réus aquele que causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, com ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir. Além de poder ser afastado do local de convivência se houver risco atual ou iminente.

As autoras do projeto de Lei, que culminou na promulgação da Lei em questão, merecem nossos sinceros agradecimentos pelo enriquecimento da legislação de modo a ajudar na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Pela análise da justificativa do projeto de lei, realmente o aprimoramento das grandes mudanças legais na legislação brasileira, se beneficia, inclusive por conta do contexto da pandemia do COVID-19 e o consequente isolamento social que acabaram por, infelizmente, aumentar as condutas atentatórias contra a saúde da mulher.

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